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O tarifaço dos EUA e a oportunidade de fortalecer a Propriedade Intelectual no Brasil

Parte das sanções econômicas foram aplicadas com base na falta de capacidade do país em combater a pirataria e na fragilidade do sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual

Lucas Marinho Costa , em Uberlândia

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Foto: White House/Divulgação

 

O Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos abriu, em 2025, a Investigação da Seção 301 acerca das práticas adotadas pelo Brasil relacionadas, entre outros temas, à proteção da
propriedade intelectual e ao comércio digital.

A Seção 301, um mecanismo da Lei de Comércio norte-americana que autoriza os EUA a investigar práticas comerciais consideradas desleais e impor medidas restritivas unilaterais, resultou na imposição de tarifas sobre vários produtos brasileiros, chegando a 25% em alguns casos e 40% em outros. Isso porque, especialmente em economias baseadas em tecnologia, criatividade e informação, a propriedade intelectual torna-se um elemento estratégico de desenvolvimento econômico, inserção internacional e atração de investimentos, para além de um tema jurídico.

É nesse contexto que o tarifaço expôs relevantes vulnerabilidades do sistema brasileiro de proteção da propriedade intelectual, mesmo que o país possua uma legislação moderna e amplamente
alinhada aos principais tratados internacionais sobre o assunto.

Segundo a investigação norte-americana, o Brasil ainda enfrenta dificuldades para proteger e aplicar efetivamente os direitos de PI, sendo que entre os principais pontos destacados estão a
incapacidade de combater a importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos falsificados, a deficiência na fiscalização e a ausência de penalidades que coibem essas práticas
ilícitas.

A pirataria é um problema mais do que restrito aos titulares de direitos, ela representa um fator de desestímulo à inovação, uma vez que negócios que investem durante anos em pesquisa e
desenvolvimento, design, tecnologia e construção de marcas passam a competir em condições desiguais com agentes que simplesmente se apropriam desses investimentos sem suportar seus
custos.

Outra fragilidade frequentemente apontada diz respeito ao backlog existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Embora o Órgão Federal tenha conseguido reduzir significativamente o estoque de processos pendentes nos últimos anos, ainda existem áreas que enfrentam tempos elevados de processamento.

No campo das marcas, por exemplo, as metas estabelecidas pelo INPI demonstram o desafio enfrentado na medida em que se projeta redução do tempo médio do exame técnico de patentes,
mas na minha experiência lidando com pedidos de registro de marca, tendem a demandar maior prazo para análise, podendo alcançar aproximadamente quatro anos em alguns casos.

Na prática, principalmente para empresas inovadoras, startups, universidades e investidores, a demora na definição sobre a existência ou não de um direito de propriedade intelectual aumenta a
incerteza, dificulta negociações, posterga investimentos e reduz a capacidade de transformar conhecimento em riqueza. Quando passamos a observar países que conseguiram transformar conhecimento em vantagem competitiva, fica evidente que a PI ocupa uma posição muito mais estratégica do que normalmente lhe atribuímos no Brasil; e talvez o Japão seja uma das referências mais emblemáticas.

A força econômica japonesa decorre do resultado da combinação entre capacidade industrial, educação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, cultura, inovação e um sistema sólido de proteção e exploração de ativos intangíveis.

Um estudo publicado em 2024 por pesquisadores da Universidade de Harvard (“Japan’s Economic Puzzle”, de Dany Bahar, Guillermo Arcay, Jesus Daboin Pacheco e Ricardo Hausmann) analisou
o desempenho mercadológico japonês e identificou que apesar do país ter enfrentado décadas de baixo crescimento econômico, continua ocupando posição de destaque entre as economias mais
complexas do mundo.

De acordo com a pesquisa, uma das principais explicações para essa resiliência está justamente na capacidade de produção, proteção e comercialização de conhecimento, constatando que entre as exportações de serviços japoneses, a propriedade intelectual ocupa posição de destaque tanto em volume quanto em participação no mercado internacional. O estudo revela, ainda, que cerca de 38% de todo o mercado de licenciamento internacional de P&D destinado aos Estados Unidos é originado do Japão.

Além disso, os efeitos positivos de um ambiente institucional favorável à proteção de ativos intangíveis também podem ser vistos dentro das próprias empresas. Um outro estudo elaborado
conjuntamente pelo EPO e pelo EUIPO, publicado em 2021, analisou milhares de empresas europeias e chegou a uma conclusão bem interessante.

Os negócios que possuem direitos de propriedade intelectual apresentam, em média, receita por empregado aproximadamente 20% superior às empresas que não detêm esses ativos, e os salários
pagos por essas empresas são por volta de 19% maiores. Esses números ajudam a desfazer uma falsa percepção ainda muito comum no Brasil de que a PI interessa somente a grandes multinacionais, laboratórios farmacêuticos ou renomadas empresas de tecnologia, enquanto, na realidade, seus reflexos alcançam todos os negócios e praticamente toda a economia, visto que marcas fortalecem empresas, patentes estimulam investimentos em pesquisa e desenhos industriais agregam valor ao design.

Embora o debate provocado pela Seção 301 envolva interesses comerciais, disputas geopolíticas, estratégias diplomáticas e diferentes visões sobre o mercado internacional, independentemente das
críticas formuladas pelos EUA, o episódio expõe uma discussão que interessa, antes de tudo, ao próprio Brasil.

Em uma economia cada vez mais baseada em ativos intangíveis, proteger ativos intangíveis significa proteger investimentos, gerar empregos qualificados e ampliar a competitividade nacional e internacional.

 

Por Lucas Marinho Costa
Advogado especializado em Propriedade Intelectual e sócio-fundador de escritório unipessoal.

 

*Esse é um artigo independente e não reflete, necessariamente, a opinião do Portal.