Danilo Caixeta

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Cálculo do ITBI de Uberlândia causa indignação de despachantes e contribuintes

Em alguns casos a avaliação da base de cálculo do ITBI de Uberlândia supera a do IPTU, que foi recentemente reajustada

, em Uberlândia

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Uma recente mudança na legislação do ITBI de Uberlândia tem causado a indignação de despachantes e contribuintes na hora de calcular o valor imposto. A lei, alterada pela prefeitura e aprovada na Câmara, estabelece que a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte e que essa declaração presume ser verdadeira. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é cobrado pela prefeitura nas transações de imóveis, como a compra e venda. As alíquotas variam de 0,5% a 4% dependendo do tipo de transação que é feita.

A nova norma diz ainda que se a prefeitura discordar da declaração do contribuinte ela poderá apresentar a ele o valor que entende ser o correto. Caso o contribuinte discorde desse valor apontado pela fiscalização, ele poderá pagar o imposto pelo foi inicialmente declarado, mas será aberto um Processo Administrativo Tributário, chamado de PAT, para apurar quem estava certo.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Mudança do ITBI de Uberlândia prevê multa abusiva caso haja divergência do valor do imóvel declarado pelo contribuinte. Crédito: Freepik/ Reprodução

O problema começa aí. A lei também criou uma penalidade abusiva e desproporcional ao contribuinte. Caso o valor da prefeitura seja o correto apurado no final do PAT, o contribuinte vai ter que pagar o imposto da diferença com juros e correções mais o tributo da multa que é de 50% do valor dessa diferença.

Vamos a um exemplo: o contribuinte declarou que a casa valia R$ 300 mil. A prefeitura disse que valia R$ 500 mil. Aí ele paga o ITBI com base nos R$ 300 mil, a prefeitura abre o Procedimento Administrativo e chega à conclusão no final que o valor correto era mesmo o de R$ 500 mil. O contribuinte vai ter que pagar o imposto dos R$ 200 mil da diferença devidamente corrigidos e mais o tributo dos R$ 100 mil de multa.

A multa desarrazoada tem inibido os contribuintes de contestarem o valor apresentado pela prefeitura. Até mesmo porque quem julga o Procedimento Administrativo é o Conselho de Contribuintes formado em sua grande parte por servidores indicados pela própria prefeitura, o que supostamente teria uma inclinação a decidir em benefício dela. No fim das contas ou o contribuinte paga mais caro ou fica com a transferência do imóvel parada.

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A mesma lei que modificou as regras do ITBI de Uberlândia, estabeleceu que o valor da base de cálculo dele não está vinculada a do IPTU, que também sofreu mudanças esse ano com a atualização da Planta Genérica de Valores. O problema é que, em alguns casos, a avaliação do ITBI tem ficado acima do valor indicado na base do IPTU, que já sofreu aumento.

Um despachante ouvido pela Coluna disse que a fiscalização municipal tem usado uma pauta de avaliação própria do ITBI com valores acima dos de mercado e mais altos do que o cálculo recente do IPTU.

Veja aqui a lei que modificou as regras do ITBI de Uberlândia.

Em nota, a prefeitura de Uberlândia negou que a multa de 50% da diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o considerado correto pela fiscalização, que seja abusiva e que as dúvidas e questionamentos podem ser sanados por ele. Veja na íntegra:

“O Município esclarece que não há que se falar em abusividade, uma vez que a legislação garante, durante todo o processo, amplo direito de comprovação e defesa por parte do contribuinte. Neste sentido, o rol de multas previstas é designado para aplicação somente após todo esse processo e exclusivamente quando o contribuinte, ao discordar da avaliação do Fisco, não consegue demonstrar de forma substancial e cabal o valor informado por ele próprio.

Ainda assim, ele pode solicitar reavaliação, em segunda instância, ao Conselho de Contribuinte, que tem representantes da sociedade em sua formação de forma equânime. Em relação à base de cálculo, ela está identificada no artigo 7 da lei, que diz que “é o valor dos bens ou direitos transmitidos, em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”. As referências utilizadas englobam pareceres de corretores de imóvel registrados e de engenheiros com base em normas da ABNT, por exemplo. Por fim, reforça que a legislação municipal está em consonância com a linha definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o tema, por meio do Tema Repetitivo 1.113.”

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