STF amplia Lei Maria da Penha após caso em Minas; entenda mudanças

Decisão unânime do STF garante proteção às mulheres em qualquer violência de gênero, incluindo período eleitoral, e não apenas em vínculos domésticos.

, em Uberlândia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (19), ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha a partir do julgamento de um caso ocorrido em Minas Gerais. Pela nova interpretação da Corte, a norma passa a proteger mulheres em qualquer situação de violência baseada em gênero, e não apenas em relações domésticas, familiares ou de afeto, como ocorria até então.

STF acolhe tese defendida pelo MPMG e amplia alcance da Lei Maria da Penha
Decisão deve orientar julgamento de processos semelhantes em todo o país – Crédito: Reprodução/ TV Justiça

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O entendimento também alcança o período eleitoral. A partir de agora, a Lei Maria da Penha poderá ser usada para combater a violência política de gênero contra candidatas, cabendo à Justiça Eleitoral analisar os pedidos de proteção nesses casos.

O caso mineiro que motivou a revisão da Lei Maria da Penha

A discussão chegou ao STF depois que o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado, que havia negado medidas protetivas a uma mulher da cidade de Formiga, no Centro-Oeste mineiro. Ela era ameaçada havia cerca de seis meses por um vizinho que afirmava manter um relacionamento amoroso com ela, embora não existisse qualquer vínculo entre os dois.

Segundo o boletim de ocorrência registrado pela vítima, o homem dizia que pretenderia se casar com ela e que a levaria para morar em sua casa, chegando a afirmar que a mataria caso isso não acontecesse. Familiares da mulher relataram ainda que ele comentava com terceiros a intenção de matá-la, o que provocou nela sucessivas crises de pânico e ansiedade.

À época, a Justiça mineira entendeu que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada por não haver relação íntima de afeto entre agressor e vítima. Inconformado, o Ministério Público sustentou perante o STF que restringir a proteção apenas a vínculos afetivos contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento à violência contra a mulher.

O que muda na prática com a nova aplicação da Lei Maria da Penha

Com a decisão, passam a ser admitidas medidas protetivas em casos de perseguição, assédio, sequestro e outras formas de agressão motivadas pelo fato de a vítima ser mulher, ainda que não exista relação de convivência ou afeto com o agressor. Entre as medidas previstas pela norma estão o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima, o uso de tornozeleira eletrônica e a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

O STF também definiu que qualquer juiz poderá analisar pedidos urgentes de proteção, mesmo que não atue em varas especializadas em violência doméstica. Depois de decidir sobre a proteção emergencial, o magistrado deverá encaminhar o processo ao juízo competente para dar continuidade à ação. Já os casos de violência política de gênero seguirão sendo analisados pela Justiça Eleitoral, conforme detalhou o Supremo Tribunal Federal em seu regimento sobre repercussão geral.

Por ter sido julgado sob repercussão geral, o entendimento firmado a partir do caso mineiro deverá ser seguido por toda a Justiça brasileira em processos semelhantes envolvendo violência de gênero.

Tese fixada pelo STF 

1 – As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340, de 2006, aplicam-se a todas as formas de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida. 

2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão. 

3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral. 

4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. 

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Como os ministros do STF votaram

O relator do caso e presidente da Corte, ministro Edson Fachin, defendeu que a proteção da lei deve alcançar toda violência praticada contra mulheres em razão do gênero, independentemente de vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor. Para ele, a violência de gênero é um fenômeno estrutural, resultado histórico da desigualdade entre homens e mulheres.

“A proteção convencional não se restringe ao vínculo de afeto entre agressor e vítima, mas alcança qualquer interação em que a violência esteja fundada no gênero”, afirmou o ministro durante a sessão.

Foi também durante o julgamento que o ministro Flávio Dino propôs a extensão da lei ao contexto eleitoral, defendendo maior proteção às candidatas. “Muitas candidatas se veem diante da escolha cruel entre a proteção dos seus filhos, do seu lar ou a busca pela realização da vocação para a vida pública”, disse.

Única mulher entre os integrantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia reforçou que a norma foi criada para proteger a mulher em qualquer contexto. “Quem ama não mata. O feminicídio é praticado, o assassinato de mulheres é praticado por uma questão de poder. O homem acha que tem o poder de vida e morte contra nós”, declarou.

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, formando maioria pela ampliação do alcance da lei.

Um dos argumentos centrais considerados pelo STF foi a necessidade de interpretar a Lei Maria da Penha em consonância com a Convenção de Belém do Pará, tratado internacional voltado à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Ratificada pelo Brasil em 1996, a convenção estabelece que a violência de gênero não se limita aos contextos doméstico, familiar ou afetivo. O texto também prevê a proteção das mulheres contra agressões ocorridas em espaços comunitários e na esfera privada.

Na sustentação oral realizada em maio, o MPMG apresentou ainda estatísticas para demonstrar a relevância das medidas protetivas na prevenção de crimes. Segundo Denise Guerzoni, Minas Gerais contabilizou 169 feminicídios consumados e 248 tentativas em 2024. Entre as vítimas, somente 17% tinham medidas protetivas em vigor, enquanto 83% não contavam com esse mecanismo de proteção previsto pela Lei Maria da Penha.

Outro levantamento apresentado pelo órgão indica que aproximadamente 25% dos atendimentos feitos pelo Ligue 180 estão relacionados a casos envolvendo autores desconhecidos pelas vítimas. Na avaliação do MPMG, a interpretação mais restrita da legislação acabava deixando de fora mulheres que procuravam o poder público após sofrer violência fora de relações domésticas, familiares ou afetivas.

Lei Maria da Penha completa 20 anos em meio à decisão do STF

A ampliação da Lei Maria da Penha ocorre no mesmo mês em que a norma completa duas décadas de existência. Criada em 2006 para enfrentar a violência contra as mulheres, a lei era aplicada até esta decisão apenas a casos envolvendo relação doméstica, familiar ou de intimidade entre vítima e agressor.

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