Gaze esquecida após cesárea: hospital terá que pagar R$ 50 mil a paciente em Montes Claros
Mulher sentiu dores abdominais intensas por 11 meses até descobrir que uma compressa havia ficado dentro do corpo; Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos materiais
Uma mulher que teve uma gaze esquecida no abdômen durante uma cesariana deverá receber R$ 50 mil por danos morais do hospital responsável pelo parto, em Montes Claros, no Norte de Minas. A paciente passou quase um ano com dores abdominais, náuseas e desconforto até que exames identificaram o material dentro do corpo. A compressa foi retirada em uma segunda cirurgia, realizada 11 meses após o nascimento do bebê.

📲 Siga o canal de notícias do Paranaíba Mais no WhatsApp
A decisão foi mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também confirmou o pagamento de R$ 630 por danos materiais, referentes ao exame de tomografia computadorizada realizado pela paciente. A seguradora da instituição deverá reembolsar o hospital, respeitando os limites previstos no contrato.
Gaze esquecida após cesárea
De acordo com o processo, a mulher deu à luz em agosto de 2022, por cesariana, na maternidade da Santa Casa de Montes Claros, administrada pela Irmandade Nossa Senhora das Mercês.
Após o procedimento, a equipe médica identificou uma divergência na contagem das compressas utilizadas durante a cirurgia. Mesmo com a diferença, a paciente recebeu alta depois da realização de um raio-x, sem que fosse feita uma investigação complementar para esclarecer o ocorrido.
Nos meses seguintes, ela passou a apresentar dores abdominais intensas, náuseas e desconforto persistente. Somente 11 meses depois, exames de imagem apontaram a presença de um corpo estranho no abdômen, envolvido por um processo inflamatório.
A descoberta levou à realização de uma nova cirurgia, chamada laparotomia, para retirar o material que havia permanecido no organismo.
Justiça identificou falha nos protocolos de segurança
Ao analisar o caso, a Justiça de primeira instância, na Comarca de Montes Claros, reconheceu falha na prestação do serviço hospitalar e descumprimento de protocolos de segurança cirúrgica.
A perícia técnica apontou que, diante da divergência na contagem das compressas, a equipe deveria ter adotado medidas adicionais para verificar se algum material havia permanecido no corpo da paciente.
O hospital recorreu da decisão. Na defesa, alegou que os profissionais seguiram as recomendações médicas e argumentou que a assistência hospitalar não representa garantia de resultado.
A Unimed Seguros Patrimoniais, responsável pela cobertura securitária da instituição, também contestou a condenação. A empresa sustentou que não havia comprovação de dano moral e afirmou que procedimentos cirúrgicos não garantem resultados favoráveis.
A paciente, por sua vez, pediu que a sentença fosse mantida e destacou que a perícia confirmou a falha no atendimento e os riscos decorrentes da demora na identificação do material.
Leia Mais: Grupo GSP teria pago propina para reduzir custo de obra em Uberlândia, diz MP
Desembargadores apontaram necessidade de tomografia
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, considerou que a relação entre o hospital e a paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
O magistrado também destacou que os procedimentos adotados pela equipe não foram suficientes para esclarecer a divergência na contagem das compressas.
Segundo a análise do caso, a radiografia realizada no leito, sem laudo formal, não substituiu a investigação necessária. Diante das circunstâncias, a tomografia computadorizada deveria ter sido feita antes da alta hospitalar.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que a permanência da gaze provocou inflamação, dores e sofrimento físico e emocional, além de exigir uma segunda intervenção cirúrgica.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves, que mantiveram os valores estabelecidos na sentença.
A seguradora deverá ressarcir o hospital conforme os limites da apólice contratada.
Continue acompanhando o Paranaíba Mais para conferir outras decisões judiciais e notícias de Minas Gerais.