Alexandre de Moraes mantém cassação de vereador do Triângulo Mineiro; entenda

O ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar que suspende um decisão do TJMG em ação que envolve um vereador de Arapuá (MG)

, em Uberlândia

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e restabelece, de forma provisória, a cassação do mandato do vereador Gilson da Cunha Matos, da Câmara Municipal de Arapuá.

Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes mantém cassação de vereador de Arapuá, município do Triângulo Mineiro – Crédito: Reprodução/ Agência Brasil e Câmara Municipal de Arapuá

A ação contra o vereador foi apresentada pela Câmara Municipal de Arapuá. De acordo com o processo, o procedimento político-administrativo foi instaurado para apurar suposta quebra de decoro parlamentar atribuída ao vereador. A denúncia foi apresentada por um eleitor e recebida pela Câmara em 26 de maio de 2026 por cinco votos favoráveis.

Entenda o caso

Após a denúncia, o vereador requereu um mandado de segurança. O relator da 5ª Câmara Cível do TJMG concedeu liminar suspendendo a cassação, impedindo a posse do suplente e determinando a reintegração do parlamentar ao cargo no prazo de 48 horas.

Na decisão questionada, o TJMG entendeu que o caso tratava de quebra de decoro parlamentar, e não de crime de responsabilidade, motivo pelo qual considerou aplicável a Lei Orgânica do Município de Arapuá.

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Segundo esse entendimento, a denúncia deveria ter sido apresentada por partido político ou pela Mesa Diretora da Câmara, além de exigir quórum qualificado de dois terços dos vereadores para seu recebimento.

Posicionamento do vereador

Em nota, a defesa do vereador se posicionou sobre a manutenção da cassação.

“A defesa do vereador Gilson obteve a ciência da decisão monocrática através da imprensa, não sendo intimada até o momento, e ao nosso ver a decisão é pacífica de reforma próprio Supremo Tribunal Federal, pois o próprio Ministro Alexandre de Morais em recente decisão em caso semelhante na RCL 64395 / PR, entendeu como válida aplicação da Legislação Local em processo de cassação de vereador.

Nesse sentido, a defesa do vereador Gilson, recente com toda tranquilidade a decisão do STF, e continuará com seu trabalho para o restabelecimento do cargo ao vereador, seja através desse mandado de segurança e/ou com o ajuizanento da ação anulatória da cassação. Em resumo, esse processo está apenas começando, inclusive na próxima semana será realizado representação por atos de improbidade administrativa em face dos gestores municipais, os quais estão utilizando da mesma assessoria jurídica da prefeitura para defender os interesses do presidente da Câmara Municipal”, disse a nota.

Alexandre de Moraes mantém cassação

Ao analisar o pedido da Câmara Municipal, Alexandre de Moraes concluiu que a decisão do TJMG afastou a incidência das normas federais previstas no Decreto-Lei nº 201/1967 para privilegiar a legislação municipal, em possível afronta à Súmula Vinculante nº 46, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre crimes de responsabilidade e sobre as respectivas normas de processo e julgamento.

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A decisão possui caráter liminar, ou seja, é provisória, e o mérito da Reclamação ainda será analisado pelo STF após a manifestação das partes e parecer da Procuradoria-Geral da República.

Diante desse entendimento, o ministro concedeu a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer, provisoriamente, a eficácia do Decreto Legislativo nº 01/2026, mantendo a cassação do mandato até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.

LEIA NA ÍNTEGRA A NOTA DA DEFESA 

A defesa do vereador Gilson obteve a ciência da decisão monocrática através da imprensa, não sendo intimada até o momento, e ao nosso ver a decisão é pacífica de reforma próprio Supremo Tribunal Federal, pois o próprio Ministro Alexandre de Morais em recente decisão em caso semelhante na RCL 64395 / PR, entendeu como válida aplicação da Legislação Local em processo de cassação de vereador, não sendo o caso de aplicação do decreto-lei 201/67, que faço a transcrição de sua decisão

Dessa maneira, a reclamação é manifestamente improcedente, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito. É que o ato reclamado refere-se à decretação da perda de mandato do vereador, ora reclamante, por quebra de decoro parlamentar, com base no art. 20, II, da Lei Orgânica do Município de Engenheiro Beltrão/PR, no art. 10, I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar e no art. 19, § 1º, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Enquanto a Súmula Vinculante 46 refere-se à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Nessas circunstâncias, ausente o contexto próprio e específico da Súmula Vinculante 46, não há a estrita aderência entre o ato impugnado e o prâmetro de controle invocado. Éportanto, inviável a presente reclamação. (RCL 64395 / PR)

Nesse sentido, a defesa do vereador Gilson, recente com toda tranquilidade a decisão do STF, e continuará com seu trabalho para o restabelecimento do cargo ao vereador, seja através desse mandado de segurança e/ou com o ajuizanento da ação anulatória da cassação. Em resumo, esse processo está apenas começando, inclusive na próxima semana será realizado representação por atos de improbidade administrativa em face dos gestores municipais, os quais estão utilizando da mesma assessoria jurídica da prefeitura para defender os interesses do presidente da Câmara Municipal.

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