4 minutos trabalhados a mais configura justa causa? entenda decisão da Justiça do Trabalho
O artigo 482 da CLT define as situações que permitem ao patrão demitir um funcionário por justa causa
Mateus Oliveira , em Uberlândia
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício em Uberlândia após concluir que ele extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos.
A decisão foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que entendeu não haver provas suficientes de falta grave que justificasse a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sem autorização da chefia
Segundo o processo, a empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia. Para a empresa, a conduta, somada a advertências e suspensão aplicadas anteriormente, caracterizaria uma negligência por parte do trabalhador, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 482 da CLT define as situações que permitem ao patrão demitir um funcionário por justa causa. Quando isso acontece, o trabalhador perde o direito a grande parte das verbas rescisórias. As situaçãoes mais recorrentes que permite a justa causa são:
Improbidade: Ações desonestas, roubo, fraude ou uso de documentos falsos.
Incontinência ou mau procedimento: Conduta imoral, assédio ou quebra grave de regras de bom comportamento.
Concorrência: Fazer o mesmo serviço por conta própria ou para rival sem autorização.
Condenação criminal: Prisão com sentença definitiva sem suspensão da pena.
Desídia (negligência): Preguiça, desleixo ou falta de capricho contínuo no trabalho.
Embriaguez: Chegar bêbado ou beber no serviço.
Segredo da empresa: Revelar dados confidenciais a terceiros.Indisciplina ou insubordinação.
A ação da empresa contra o trabalhador se embasou na questão da desídia (negligência), ou seja, preguiça, desleixo ou falta de capricho contínuo no trabalho.

Justiça reverte a justa causa
Durante o julgamento, o trabalhador explicou que a jornada permitida era de nove horas, acrescida de uma hora extra, e que o registro da jornada superior ocorreu de forma involuntária. Ele afirmou que o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do setor onde trabalhava, o que fazia com que o deslocamento consumisse alguns minutos.
O representante da empresa confirmou que a demissão ocorreu porque o funcionário registrou dez horas e quatro minutos de trabalho e reconheceu que o trajeto entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Também admitiu que, caso houvesse um terminal de registro mais próximo, o limite da jornada não teria sido ultrapassado.
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Na sentença, o juiz destacou que a pequena extrapolação da jornada não foi intencional e que parte do tempo excedente decorreu da própria organização adotada pela empresa para o controle de ponto. Para o juiz, a situação representou uma conduta isolada, de baixa gravidade, incapaz de justificar a aplicação da justa causa.
Em relação às medidas disciplinares anteriores, o trabalhador informou ter recebido uma advertência verbal, uma advertência escrita e uma suspensão. No entanto, o juiz considerou que a empresa não apresentou provas capazes de demonstrar a gravidade ou a repetição de faltas que configurassem negligência.
Aviso-prévio indenizado
Com a reversão da penalidade, o trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.
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Pedido de indenização negado
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação, sendo necessária a comprovação de efetivo dano à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado no processo.
A sentença foi mantida, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O caso agora está em análise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que examinará o recurso de revista apresentado no processo.
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