Procon de Minas dá dicas para turistas mineiros na praia
Procon Assembleia compartilhou um guia para os turistas que visitam o litoral durante as férias e encontram medidas abusivas por parte de comerciantes
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O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) compartilhou um alerta, nesta quinta-feira (15), aos turistas mineiros que viajam ao litoral sobre o abuso de práticas como a exigência de consumação mínima, falta de clareza nas informações e constrangimento. A medida foi tomada após a repercussão de notícias sobre conflitos entre consumidores e comerciantes nas praias brasileiras.

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O alerta do Procon da ALMG se baseia na Nota Técnica n.º 02/2026 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que traz orientações aos procons, às autoridades municipais e aos próprios fornecedores a respeito do comércio e da oferta de serviços de praia.
Consumação mínima fere o Código de Defesa do Consumador
Segundo o Procon do ALMG, a imposição de consumação mínima fere inicialmente o direito básico de liberdade de escolha prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II). O coordenador do Procon, Marcelo Barbosa, explica que essa é uma prática abusiva, pois impede que o cliente decida livremente sobre sua vontade de consumir ou não alguma coisa no estabelecimento.
Além disso, a prática exigi do consumidor vantagem manifestamente excessiva quando o “obriga” a adquirir itens que muitas vezes ele não compraria.
Negociação
Segundo o Procon, os conflitos entre os donos de barracas e turistas acontecem, geralmente, porque as regras de permanência nos locais não foram acertadas de forma clara com antecedência. Por isso, o coordenador orienta que, antes de ocuparem as barracas instaladas na areia, os clientes exijam informações claras e precisas sobre essas regras. “Lembrando que a exigência de consumação mínima é ilegal e nem deve fazer parte dessa negociação”, reafirma o coordenador do Procon.
Porém, os barraqueiros podem cobrar pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis. Esse serviço precisa ter um valor fixo e não pode estar vinculado ao consumo de alimentos e bebidas. Ou seja, a partir do momento em que aluga esses equipamentos por um preço previamente combinado, o consumidor pode adquirir alimentos e bebidas onde bem entender.
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Como forma de atrair o cliente para que consuma em seu estabelecimento, o fornecedor pode oferecer descontos ou mesmo gratuidade no aluguel das cadeiras e guarda-sóis, por exemplo. “O que ele não pode é vincular as duas coisas, aluguel e consumo”, explica Barbosa.
O direito à informação clara e precisa está previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º (inciso III) e 31. Isso significa que o fornecedor deve oferecer cardápios, tabelas e outros meios visíveis e acessíveis para que o consumidor se sinta suficientemente esclarecido para decidir se fica ou não na barraca. Em caso de divergência de preços para os mesmos produtos ou serviços, vale o que for mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 5º da Lei 10.962/2004, lembra Marcelo Barbosa.
Conflitos
Por fim, o consumidor deve ficar alerta diante de eventuais situações de ameaça, coação, intimidação e agressão. Diante desses casos, ele deve imediatamente acionar as autoridades policiais e registrar boletim de ocorrência. Marcelo Barbosa explica que o B.O. deve ser feito preferencialmente no município onde ocorreu o fato. E caso queira ser ressarcido por quaisquer práticas abusivas, o consumidor tem até 30 dias para registrar uma reclamação no Procon do seu município, podendo acionar também a delegacia especializada na proteção do turista, comum em cidades turísticas.