Caminhonete é flagrada a 171 km/h em ultrapassagem proibida no Alto Paranaíba

Polícia Militar Rodoviária registrou a imprudência na MGC-354, entre Patos de Minas e Presidente Olegário, no Alto Paranaíba

, em Uberlândia

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Uma caminhonete foi flagrada a 171 km/h realizando uma ultrapassagem proibida sobre uma ponte e em trecho de faixa contínua, na MGC-354 entre Patos e Presidente Olegário, no Alto Paranaíba.

Equipamento flagrou veículo a 171 km/h realizando utrapassagem proibida sobre ponte e em faixa contínua – Crédito: PMRv/Reprodução

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O caso ocorreu durante uma fiscalização intensificada nos dias 27 e 28 de novembro, que resultou na autuação de diversos condutores por excesso de velocidade e ultrapassagem proibida nas rodovias do Alto Paranaíba.

As ações da Polícia Militar Rodoviária (PMRv) se concentraram na BR 352/354, MGC 354, MG 410, MG 230 e MG 235, vias que ligam municípios como Patos de Minas, Presidente Olegário, Lagoa Formosa, Carmo do Paranaíba, Rio Paranaíba e São Gotardo.

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Riscos

Apesar dos constantes alertas sobre a segurança viária, a PMRv constatou que o desrespeito às regras de trânsito persiste, colocando em perigo a vida dos próprios condutores e de terceiros. As infrações de “ultrapassar em local proibido” e “excesso de velocidade” estão entre as principais causas de acidentes graves e com vítimas no país.

Leia mais: Excesso de velocidade: PRF autua motorista a 205 km/h na BR-050, em Uberaba

Diante dessa constatação, a Polícia Militar Rodoviária reiterou à população que o Código de Trânsito veda as seguintes manobras:

  • Ultrapassar com marcação de linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
  • Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem;
  • Ultrapassar pelo acostamento, em interseções, passagens de nível, curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente
  • Ultrapassar em faixas de pedestre, pontes, viadutos ou túneis;
  • Ultrapassar outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
  • Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda;
  • Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.