Operadora de telefonia é condenada por telemarketing abusivo em Minas, após ignorar bloqueio desde 2019, insistir em ligações diárias à noite e aos fins de semana, usar empresas terceirizadas para chamadas e ser multada em R$ 2 mil por nova ligação, além de pagar R$ 5 mil de indenização; entenda decisão
Mesmo cadastrado no Não Me Perturbe desde 2019, consumidor seguiu recebendo ligações; TJMG condenou operadora por telemarketing abusivo e manteve indenização
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma operadora de telefonia por telemarketing abusivo contra um consumidor da Comarca de Betim. A decisão, divulgada nesta semana, considerou ilícita a conduta da empresa, que continuou ligando para o cliente mesmo depois de ele ter se cadastrado no serviço Não Me Perturbe desde 2019.

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Cliente relatou ligações diárias mesmo após pedido de bloqueio
Segundo o processo, o consumidor passou a receber contatos comerciais em horários considerados inadequados, incluindo à noite e aos fins de semana, apesar de estar formalmente protegido pelo cadastro de bloqueio. Ele afirmou ter tentado resolver a situação por meios administrativos antes de recorrer à Justiça, com reclamações registradas no Procon e na Anatel, sem que a operadora desse uma resposta efetiva.
O consumidor também alegou que a empresa se valia de outras companhias para disfarçar a origem das chamadas e driblar as regras de proteção previstas para quem está inscrito no cadastro de bloqueio. Essa prática, segundo ele, tornava ainda mais difícil identificar e barrar as ligações indesejadas.
Operadora negou responsabilidade, mas Justiça manteve punição
Na defesa apresentada ao Tribunal, a operadora sustentou que as provas do consumidor seriam unilaterais e que não haveria vínculo formal com as empresas responsáveis pelos números que apareciam nas ligações. A companhia também argumentou que os contatos teriam sido pontuais, configurando mero dissabor, e não dano moral, e disse atuar dentro das normas vigentes, com uso de canais regulamentados para telemarketing, como o prefixo 0303.
Os argumentos, porém, não convenceram os desembargadores. Em primeira instância, a Justiça já havia determinado que a empresa parasse imediatamente com as ligações, sob multa de dois mil reais por cada novo contato indevido, além de fixar indenização por danos morais em cinco mil reais. A operadora recorreu, mas a condenação por telemarketing abusivo foi mantida integralmente pela segunda instância.
Relatora cita Código de Defesa do Consumidor para justificar decisão
A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da defesa e reforçou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, empresas respondem pelos atos de terceirizados contratados para prestar serviços em seu nome. Para a magistrada, terceirizar a operação de chamadas não retira da empresa contratante a responsabilidade por eventuais abusos cometidos durante o telemarketing.
A relatora também aplicou a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo gasto por uma pessoa para resolver um problema causado pelo fornecedor já configura, por si só, um dano indenizável. No voto, ela destacou que o consumidor precisou registrar diversas reclamações, mudar hábitos relacionados ao uso do telefone e, por fim, buscar a Justiça para conseguir que as ligações parassem.
Quanto o consumidor vai receber pela condenação por telemarketing abusivo
Com a manutenção da sentença, o valor da indenização por danos morais segue fixado em R$ 5 mil, além da multa de R$ 2 mil prevista para cada nova ligação indevida registrada pela operadora. Segundo o Tribunal, a manutenção da punição tem também um caráter pedagógico, servindo para desestimular a repetição da prática por parte da empresa. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.
Casos como esse reforçam a importância de o consumidor manter registro de reclamações feitas junto a órgãos como o Procon e a Anatel, já que esses documentos costumam ser decisivos para comprovar, em juízo, a insistência da empresa mesmo diante do pedido de bloqueio.
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