Motorista de caminhão de lixo de Uberaba que comia dentro do veículo durante o trabalho receberá R$ 5 mil; veja o que levou Justiça a reconhecer insalubridade em grau máximo e garantir adicional de 40%
Segundo a decisão, trabalhador não tinha acesso adequado a banheiro, água potável e local para refeições e também ajudava no manuseio de resíduos urbanos durante a jornada
Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, receberá R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho concluir que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiros e a um local apropriado para fazer as refeições. Segundo o processo, o trabalhador chegou a comer dentro da cabine do caminhão de lixo enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos.
Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, porque ficou comprovado que o motorista não apenas conduzia o veículo, mas também auxiliava os coletores no manuseio de caçambas e tambores e participava de etapas da coleta e do descarregamento dos resíduos.
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Motorista fazia refeições dentro da cabine do caminhão de lixo
De acordo com o trabalhador, sua rotina envolvia dirigir o caminhão entre os bairros de Uberaba e o aterro sanitário, onde os resíduos eram descarregados antes do retorno para novas rotas.
Ele afirmou que, durante a jornada, não havia pontos de apoio adequados disponibilizados pela empresa para uso de banheiro, acesso à água potável ou realização das refeições. A sede da empregadora também ficava distante dos locais onde o serviço era executado.
Por isso, relatou que muitas vezes precisava fazer as refeições dentro da cabine do caminhão, enquanto aguardava o descarregamento do lixo no aterro sanitário. O ambiente, segundo o trabalhador, era marcado pelo mau cheiro e não oferecia condições adequadas para alimentação.
O motorista também afirmou que mantinha contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas situações, com materiais provenientes de unidades de saúde, sem receber equipamentos de proteção suficientes.
As empresas negaram as irregularidades. Na defesa, alegaram que os trabalhadores eram orientados a utilizar bases operacionais e pontos de apoio para fazer refeições e atender às necessidades fisiológicas durante a jornada.
Também sustentaram que os motoristas não precisavam descer do caminhão no aterro sanitário, pois havia funcionários responsáveis pelas atividades de descarregamento, e negaram que o trabalhador realizasse transporte de lixo hospitalar.
Justiça considerou falta de estrutura uma violação de direitos
Ao analisar as provas, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Vaneli Cristine Silva de Mattos, entendeu que as empresas não conseguiram comprovar a existência de estrutura adequada para atender às necessidades básicas do trabalhador.
Um dos documentos apresentados pela defesa para demonstrar a existência de pontos de apoio foi considerado insuficiente. Segundo a decisão, o material havia sido elaborado por outra empresa e não apresentava data, não sendo capaz de comprovar a alegação das empregadoras.
Para a magistrada, a empresa tinha o dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos empregados. A ausência de locais apropriados para refeições e para o atendimento das necessidades fisiológicas, segundo a sentença, violou direitos fundamentais do trabalhador e sua dignidade.
O entendimento foi considerado compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a possibilidade de indenização quando trabalhadores que exercem atividades externas ficam sem acesso a instalações sanitárias e locais adequados para alimentação.
Por esse motivo, a Justiça determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Motorista também ajudava na coleta de lixo
A segunda parte da decisão envolveu o pedido de adicional de insalubridade.
O motorista afirmou que suas atividades não se limitavam à condução do caminhão. Segundo o relato apresentado no processo, ele também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava das operações de descarregamento no aterro sanitário.
As empresas contestaram a versão e afirmaram que o trabalhador exercia exclusivamente a função de motorista, sem participação na coleta ou no manuseio dos resíduos.
Inicialmente, o laudo pericial não havia identificado exposição suficiente para caracterizar a insalubridade. A conclusão, porém, levou em consideração as atribuições formais do cargo de motorista.
Ao analisar os demais elementos do processo, a juíza entendeu que os depoimentos das testemunhas confirmaram que o trabalhador auxiliava regularmente os coletores e participava de etapas da coleta e do descarregamento.
Com isso, a Justiça reconheceu que havia contato direto e habitual com resíduos urbanos, em condições semelhantes às enfrentadas pelos coletores de lixo.
Por essa razão, foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas cabíveis.
Empresas foram responsabilizadas pela dívida
A sentença também reconheceu que as empresas envolvidas no processo faziam parte do mesmo grupo econômico.
Com isso, todas foram responsabilizadas pelas verbas reconhecidas na ação. Na prática, isso significa que as empresas respondem conjuntamente pelo pagamento dos valores devidos ao trabalhador.
Em seguida, a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba foi analisada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Em julgamento unânime, os desembargadores mantiveram a sentença.
Não cabe mais recurso contra a decisão, e o processo está atualmente em fase de execução, etapa em que são adotadas as medidas necessárias para o cumprimento da condenação.
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