Atleta rompe ligamento jogando pelo Cruzeiro, passa por 3 cirurgias e ganha direito a indenização; veja por que Justiça garantiu estabilidade mesmo após contrato acabar
Decisão do TRT-MG reconheceu acidente de trabalho após lesão sofrida em partida da Supercopa do Brasil Feminina e determinou indenização referente ao período de 12 meses de estabilidade
Uma atleta profissional de futebol teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária após sofrer uma grave lesão enquanto defendia o Cruzeiro Esporte Clube. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Contratada pelo Cruzeiro em 1º de janeiro de 2023, a atleta rompeu o ligamento cruzado anterior do joelho direito em 10 de fevereiro de 2024, durante uma partida da Supercopa do Brasil Feminina. Em razão da lesão, a jogadora passou por três cirurgias, realizadas em fevereiro e novembro de 2024 e janeiro de 2025.
O contrato por prazo determinado com o clube terminou em 17 de fevereiro de 2025. Poucos dias depois, a atleta foi contratada por outra equipe.
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Justiça reconhece estabilidade após fim do contrato
Na ação trabalhista, a profissional pediu o reconhecimento do acidente de trabalho e o pagamento da indenização correspondente aos 12 meses de estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
O Cruzeiro sustentou que a atleta não teria direito à estabilidade porque não recebeu auxílio-doença acidentário nem permaneceu afastada pelo INSS por mais de 15 dias.
O clube também argumentou que ela estava apenas em tratamento para retornar às atividades e que, após a terceira cirurgia, retomou os treinamentos. Em 14 de fevereiro de 2025, o departamento de performance a considerou apta para o retorno.
Outro argumento apresentado pelo clube foi o de que o contrato havia terminado normalmente e que a jogadora não havia pedido reintegração ao emprego. Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça.
Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, ficou comprovado que a lesão ocorreu em razão do trabalho desempenhado pela atleta, caracterizando um típico acidente de trabalho.
O magistrado destacou que a ausência de afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade quando é comprovado o vínculo entre a lesão e as atividades profissionais.
Três cirurgias não afastaram direito à estabilidade
A decisão considerou ainda que o fato de o contrato ser por prazo determinado não elimina a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O entendimento foi baseado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em precedentes recentes da Corte, além da tese vinculante estabelecida no Tema 125 dos recursos repetitivos.
Com isso, a atleta teve reconhecido o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, fixado entre 14 de fevereiro de 2025 e 14 de fevereiro de 2026, conforme o pedido apresentado na ação.
A Justiça também afastou o argumento de que seria indispensável o pedido de reintegração ao Cruzeiro para a concessão da indenização.
Da mesma forma, o fato de a atleta ter sido contratada por outro clube não foi considerado suficiente para afastar o direito reconhecido judicialmente.
Direito de imagem também entra na condenação
Além da estabilidade acidentária, a decisão reconheceu a natureza salarial dos valores pagos à atleta sob a rubrica de direito de imagem.
O Cruzeiro alegou que os pagamentos respeitavam os limites previstos na Lei Geral do Esporte. No entanto, segundo a decisão, o clube não comprovou que a imagem da jogadora era efetivamente explorada em campanhas publicitárias ou outras ações.
Os pagamentos eram realizados de forma mensal e fixa. Para a Justiça, isso evidenciou que o contrato civil de direito de imagem foi utilizado como forma de reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.
Por esse motivo, o clube foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, considerando os valores recebidos pela atleta a título de direito de imagem.
Essas quantias deverão integrar a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.
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