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Maio Amarelo: o trânsito verdadeiramente seguro não seleciona quais vidas merecem proteção

No âmbito da “educação para o trânsito”, é preciso estimular motoristas a considerarem os animais como sujeitos de direitos também nas vias públicas

Jane de Fátima S. Rodrigues e Simone S. Prudêncio , em Uberlândia

maio amarelo
Ainda falta muito para que possamos considerar o trânsito seguro também para os animais – foto: Divulgação

O mês de Maio é considerado simbólico para a Segurança no Trânsito e sua origem remonta a novembro de 2009, na Conferência Mundial Ministerial sobre “Segurança no Trânsito: Tempo de Agir”, realizada em Moscou, que foi encampada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a qual recomendou fortemente a promoção de campanha mundial para redução da violência no trânsito.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução A/RES/64/2551 proclamou o período de 2011 a 2020 como a primeira “Década de Ação para a Segurança no Trânsito”, em maio de 2010. E, mais recentemente, pela Resolução A/RES/74/2992, publicada em setembro de 2020, ao endossar a Declaração de Estocolmo, aprovada durante a 3ª Conferência Ministerial Global sobre Segurança no Trânsito, realizada em fevereiro de 2020, proclamou o período de 2021 a 2030 como a segunda “Década de Ação para a Segurança no Trânsito”, em atenção aos objetivos da Agenda 2030 da ONU, dentre eles, a redução de mortes e lesões no trânsito em pelo menos cinquenta por cento.

No Brasil, o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito 2021 – 2030, em sua terceira versão3 contempla diretrizes para a segurança no trânsito sem, contudo, considerar especificamente a presença de animais no trânsito.

Nossa lei máxima é o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, a qual considera, logo em seu art. 1º, que “trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais(…)”. Nos arts. 21 e 24, diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por seus órgãos de trânsito, devem “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais (…)”. No art. 26, enfatiza que os usuários de trânsito devem “abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais (…)”. No art. 220 considera como infração administrativa grave, sujeita à multa “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (…) XI – à aproximação de animais na pista”.
Porém, falta ainda muito para que possamos considerar o trânsito seguro também para os animais. É necessário prever sanções administrativas e penais para o abandono e atropelamento nas vias públicas, bem como pela omissão de socorro para estas vítimas.

Almejamos, em nossa cidade, que em breve tenhamos serviço de resgate para animais atropelados, ou seja, uma versão do SAMU Veterinário, que seria a disponibilização de serviços de atendimento de emergência veterinária móvel (como ambulâncias municipais para animais) para atendimento rápido a vítimas de atropelamento.
Muitos animais atropelados pelas ruas padecem de sofrimento perene, porque se tornam animais deficientes e, não raro, pelo resto da vida, dependerão de medicação e de cuidados médico-veterinários constantes.

No âmbito da “educação para o trânsito”, é preciso estimular motoristas a considerarem os animais como sujeitos de direitos também nas vias públicas. Eles são seres sencientes, dotados de dignidade própria e, por isso, têm o direito de trafegar seguramente, com ou sem tutores, pois é responsabilidade de toda a sociedade proteger os animais de todas as formas de crueldade. Em outras palavras, negligenciar medidas preventivas nas vias públicas e nas rodovias pode representar omissão incompatível com o dever de proteção ambiental e animal, nos termos do art. 225, VII da Constituição Federal.

Reduzir a velocidade em áreas residenciais, zonas rurais e locais próximos a parques, onde a travessia de animais é mais comum e ficar sempre atento, pois animais não possuem a noção de perigo no trânsito. E, principalmente, nunca buzinar para não assustá-los.

Como seres humanos e conscientes de nossos atos, temos o dever moral de zelar pela vida dos não humanos. Respeitá-los em seus direitos oriundos da Constituição Federal de 1988 é fundamental, pois fazemos parte do mesmo habitat.

No trânsito, toda vida importa!

 

Por Profa. Dra. Jane de Fátima S. Rodrigues e Profa. Dra. Simone S. Prudêncio
Integrantes do NEA (Núcleo de Estudos Animalistas/Faculdade de Direito/UFU) e do CDDAU (Comitê de Defesa dos Direitos dos Animais de Uberlândia)

 

*Esse é um artigo independente e não reflete, necessariamene, a opinião do Portal