Lei permite, mas risco não perdoa: acidente com ônibus na MG-223 expõe riscos no transporte de crianças sem cinto
Duas irmãs de 2 e 6 anos estão entre as vítimas fatais do acidente na rodovia próximo a Araguari; uso do cinto e cadeirinha poderia ter evitado uma das mortes
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O acidente de ônibus na MG-223 nesta terça-feira (8), próximo a Araguari, gerou comoção ao confirmar que, duas das 11 vítimas, eram duas crianças de 2 e 6 anos, irmãs — que estavam acompanhando a mãe em uma viagem. Dentre as informações levantadas pelo perito da Polícia Civil (PC), Daniel Luiz de Souza, um dos responsáveis pela análise técnica da cena do acidente, é de que uma das crianças estaria sem cinto de segurança.
“Tivemos uma criança ejetada durante o arrastamento do ônibus, e com certeza o cinto protegeria. O uso do cinto é muito importante nesses casos de acidente”.
Apesar do uso obrigatório em automóveis ao realizar o transporte de crianças, indicado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o uso do item de segurança em relação ao transporte coletivo feito em ônibus levanta dúvidas sobre essa exigência. No entanto, no que é previsto pela legislação, o uso não é obrigatório nesse tipo de transporte.
Isso é o que ocorre, em maioria das vezes, quando se é visto o transporte de menores no colo dos pais em transportes como o ônibus — para obter a gratuidade na passagem da criança.
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Conforme o Supervisor de Fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres/ ANTT, Reginaldo Romero, a exceção do uso por menores é salvaguardada pela própria legislação.
“É aconselhável, o uso da cadeirinha não é obrigatório. Há uma exceção prevista na legislação”, diz. “Vale lembrar que todo responsável tem o direito de levar, gratuitamente, uma criança de até 6 anos no colo”, complementa.
Porém, em relação à segurança do menor, o técnico recomenda que a cadeirinha seja utilizada, considerando que, para isso, o assento para a criança deverá ser comprado, visto que o item necessitará do banco. Um dos motivos dos quais, grande parte, as crianças vão ao colo dos responsáveis.
Ainda em relação à segurança, Romero também relembra que, nesses casos, ainda há uma regra conforme o uso do cinto.
“Estando no colo, o procedimento corre até passar o cinto no adulto e a criança fica no colo sem o cinto”, afirma.
Em caso de freadas mais bruscas, o peso dos responsáveis não machuca o pequeno.
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o não uso também é permitido nas seguintes ocasiões, não configurando uma infração:
• Veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus);
• Veículos de aluguel (como táxis);
• Veículos de transporte remunerado individual de passageiros (como os de aplicativos, durante a prestação do serviço);
• Veículos escolares;
• Veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.
VEJA TAMBÉM: Irmãs de 2 e 6 anos que morreram em acidente em Araguari viajavam com a mãe e o irmão bebê

Confira o artigo o qual a informação é apresentada:
§ 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
§ 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Ainda também é previsto pela ANTT, “O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores [ Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT”
Por outro lado, vale lembrar que, fora dessas exceções, o uso do item de segurança adequado (como cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, dependendo da idade e peso da criança) é obrigatório em outros tipos de veículos, como carros particulares, e o não cumprimento pode resultar em infração gravíssima, conforme o art. 168 do CTB.
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O que diz o Código de Trânsito?
Artigo 64 do CTB: crianças menores de 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro, salvo exceções previstas em regulamentação (como quando o veículo não tem banco traseiro, por exemplo). Depois dos 10 anos, elas podem ir no banco da frente com cinto.
Artigo 168 do CTB: transportar criança sem o dispositivo de retenção adequado (bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação) é infração gravíssima. É aqui que entram a multa e os 7 pontos na carteira.
Resolução CONTRAN nº 870/2021: Essa resolução atualiza as regras específicas de como transportar crianças até 10 anos em automóveis. Ela detalha:
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- Bebê-conforto até 1 ano (ou 13 kg);
- Cadeirinha de 1 a 4 anos (ou 9 a 18 kg);
- Assento de elevação de 4 a 7 anos e meio (ou 18 a 36 kg);
- Cinto simples depois disso, com altura mínima de 1,45 m para o banco da frente.
