Todas as madrugadas, o canto de um galo criado bem na divisa do terreno tirava o sono da filha de 3 anos de um casal em Viamão, que alegou problemas de saúde na família, pediu a retirada do galinheiro e indenização por dano moral na Justiça, mas os vizinhos disseram que o animal já havia sido sacrificado, e a 17ª Câmara Cível do TJRS decidiu até onde vai a tolerância que se espera entre vizinhos
Vizinhos foram acionados após barulho de galo atrapalhar rotina de família com filha de 3 anos em Viamão; TJRS manteve sentença e negou indenização por danos
O barulho de galo interrompendo o sono durante a madrugada motivou uma disputa judicial entre vizinhos em Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Um casal, pais de uma menina de três anos, recorreu à Justiça pedindo a retirada de um galinheiro erguido na divisa dos dois terrenos e uma indenização por dano moral. O caso chegou à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido da família.

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Família alegou prejuízo à saúde por causa do canto do galo
Segundo os autores do processo, o som produzido pelo animal nas primeiras horas do dia teria causado problemas físicos e emocionais aos moradores da casa vizinha, além de comprometer a rotina de descanso da criança pequena. Com base nesse argumento, o casal pediu na Justiça que os proprietários do galinheiro fossem obrigados a desfazer a construção, feita bem na divisa entre os dois imóveis, e ainda respondessem por indenização.
Os donos do galinheiro, por sua vez, contestaram o pedido. Eles informaram que o galo já havia sido sacrificado antes mesmo do julgamento, o que teria encerrado qualquer incômodo relatado pela família vizinha. Também negaram ter promovido qualquer tipo de perturbação do sossego público, argumento que, segundo a defesa, afastaria a existência de dano moral a ser reparado.
Justiça avalia se houve prova de dano causado pelo animal
A ação foi julgada originalmente pela juíza Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão, que considerou o pedido improcedente. A família recorreu, e o caso foi analisado em segunda instância pela 17ª Câmara Cível do TJRS, sob relatoria da desembargadora Elaine Harzheim Macedo.
De acordo com a relatora, situações que envolvem direito de vizinhança exigem comprovação efetiva do dano e da relação entre o incômodo relatado e o prejuízo alegado, principalmente quando o transtorno é causado por um animal de propriedade de outra pessoa. Na avaliação da desembargadora, cabia à família autora demonstrar, com provas concretas, tanto a perturbação do sossego quanto os danos decorrentes do barulho de galo, o que não ocorreu ao longo do processo.
A decisão reconheceu que algum incômodo de fato existiu, mas destacou que a jurisprudência já firmou entendimento de que simples aborrecimentos do dia a dia não geram direito automático a indenização. Para que houvesse reparação, seria necessário comprovar um incômodo desproporcional, capaz de causar dano efetivo à saúde de quem reclama. Segundo a relatora, relações entre vizinhos pressupõem um grau razoável de tolerância mútua, especialmente em situações cotidianas como essa.
O que diz a decisão sobre a convivência entre vizinhos
Com a manutenção da sentença, prevaleceu o entendimento de que o desconforto pontual causado por um animal doméstico, sem prova de dano concreto à saúde dos moradores, não configura, por si só, motivo para indenização. A decisão da 17ª Câmara Cível reforça que episódios de atrito entre vizinhos, ainda que gerem desconforto real, nem sempre resultam em responsabilização civil, sobretudo quando falta comprovação de que o incômodo ultrapassou os limites do razoável.
O caso chama atenção por envolver uma situação comum em áreas residenciais, onde a criação de animais de pequeno porte, como galinhas e galos, ainda é frequente mesmo em bairros mais urbanizados, gerando conflitos entre moradores que nem sempre encontram respaldo judicial para indenizações.
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