Justiça manda condomínio pagar R$ 10 mil a morador agredido por subsíndico
TJMG reconheceu responsabilidade solidária do condomínio e aumentou valor por danos morais após agressão em área comum do prédio
A Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio deve indenizar um morador agredido por subsíndico dentro do prédio onde mora. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, em caso ocorrido em Juiz de Fora, na Zona da Mata.

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A decisão reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e manteve o entendimento de que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos cometidos por seus representantes em dependências comuns do prédio, independentemente de culpa direta da administração.
O caso começou após uma reunião convocada para discutir reclamações de barulho em uma das unidades. Segundo o processo, logo após o encontro, o morador foi agredido verbal e fisicamente pelo subsíndico no hall do condomínio. As agressões motivaram o ajuizamento da ação indenizatória.
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Em sua defesa, o condomínio alegou ilegitimidade passiva, sustentando que adotou providências para tentar resolver o conflito e que a agressão teria caráter pessoal. Já o subsíndico afirmou ter agido em legítima defesa, alegando que o morador teria invadido seu espaço pessoal de forma agressiva.
Filmagens foram decisivas
A sentença de primeira instância considerou válido o pedido de indenização após a análise das imagens do circuito interno de segurança. As filmagens mostram o subsíndico tomando o celular da vítima e desferindo socos na cabeça do morador.
Com base nas provas, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, conforme previsão do Código Civil, que estabelece que o comitente responde pelos atos de seus prepostos.
Além disso, o juízo rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pelo subsíndico, que pleiteava indenização de R$ 15 mil sob a alegação de legítima defesa e ausência de ato ilícito.
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Decisão em segunda instância
Ao analisar os recursos, a relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, afastou o argumento de ilegitimidade passiva do condomínio.
Para a magistrada, a agressão teve relação direta com a função exercida pelo subsíndico, por isso a responsabilidade objetiva do condomínio, mesmo que o fato tenha ocorrido após a reunião.
Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível acolheu o pedido do morador para majoração do valor indenizatório. O colegiado entendeu que o montante inicialmente fixado não refletia a gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e sido praticada por alguém que exercia autoridade no local. Assim, a indenização condomínio foi elevada para R$ 10 mil.
Os recursos apresentados tanto pelo condomínio quanto pelo subsíndico foram negados. Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora.