Homem beija ex à força, culpa o ciúme e tenta reverter condenação; Justiça mantém pena
Ao negar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o argumento de ciúmes não afasta o caráter sexual da conduta
Um homem foi condenado por importunação sexual após segurar a ex-namorada pelos braços e beijá-la à força em Ubá, na Zona da Mata mineira. O caso ocorreu em março de 2024, e a Justiça manteve a pena de um ano de prisão e o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima. O processo tramita em segredo de Justiça, por isso os nomes dos envolvidos não foram divulgados.
Segundo o processo, o crime aconteceu próximo a uma casa de shows da cidade. De acordo com os autos, o homem viu a ex-namorada conversando com outro homem. Em seguida, enviou mensagens com ameaças e, na saída do local, abordou a vítima de forma violenta.
Ele segurou a mulher pelos braços e a beijou contra a vontade dela. A vítima conseguiu se soltar e empurrou o agressor. Uma testemunha presenciou a situação e acionou a polícia.
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Defesa alegou que ato foi motivado por ciúmes
Condenado em primeira instância por importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, o homem recorreu e pediu a absolvição. A defesa argumentou que o episódio não teve conotação sexual, mas foi motivado por ciúmes e possessividade. Segundo os advogados, essas circunstâncias afastariam a tipificação do crime.
Durante o processo, o réu também mudou sua versão. Inicialmente, negou ter usado força. Depois, afirmou que havia dado apenas um “selinho”. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou pela manutenção da condenação.
TJMG: beijo forçado configura importunação sexual
Relator do recurso, o juiz convocado Haroldo Toscano afirmou que o beijo imposto à força tem caráter libidinoso e viola a liberdade sexual da vítima.
Segundo o magistrado, o contexto de ciúmes não descaracteriza o crime.
“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.”
Haroldo Toscano também destacou que, em casos de violência contra a mulher, o depoimento da vítima tem especial relevância quando é coerente e encontra respaldo em outras provas. Além da pena de um ano de reclusão, a Justiça manteve a indenização de R$ 1,5 mil por danos morais.
O réu também recebeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.
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