Depois de nove anos juntos e duas filhas, ele desistiu do casamento faltando só 3 dias para a festa; agora o noivo é condenado a indenizar ex-noiva em R$ 36.750,00, e o motivo da fuga intrigou até os desembargadores do TJ-SP em Ribeirão Preto
Convites distribuídos e festa pronta quando ele sumiu; para o desembargador, a fuga foi conduta leviana e desumana com a mãe de suas duas filhas
Um homem que desistiu do próprio casamento apenas três dias antes da cerimônia também teve confirmada, em segunda instância, a condenação a indenizar a ex-noiva e a família dela. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso apresentado pelo ex-noivo condenado a indenizar ex-noiva por danos materiais e morais, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pela Justiça de Ribeirão Preto, no interior paulista.

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Como começou o caso do noivo condenado a indenizar em Ribeirão Preto
A história teve origem na 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, responsável pela primeira condenação. O casal já vivia junto havia cerca de nove anos e tinha duas filhas quando o casamento foi marcado. Convites distribuídos, festa organizada e cerimônia praticamente pronta, o noivo resolveu recuar de forma repentina, faltando apenas três dias para a data marcada.
Diante do rompimento às vésperas do grande dia, a Justiça paulista entendeu que a atitude causou prejuízos concretos à ex-noiva e aos familiares dela, que arcaram com custos e organização do evento. A sentença fixou o pagamento de R$ 26.750,00 por danos materiais, referentes aos gastos já realizados com a festa, além de R$ 10 mil por danos morais, somando R$ 36.750,00 no total.
A defesa do ex-noivo condenado a indenizar ex-noiva
Inconformado, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em sua defesa, ele alegou que nunca quis realizar uma festa de casamento e que só aceitou o evento por pressão dos pais da noiva, sem ter participado ou contribuído para a organização da cerimônia. Argumentou também que não havia comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela ex-noiva e pela família dela.
Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, no entanto, não acolheram essa versão. Para o colegiado, nada indicava que o ex-noivo fosse incapaz de resistir a uma suposta pressão da companheira, já que o relacionamento dos dois já durava quase uma década e havia gerado duas filhas, o que reforçava a existência de uma união consolidada e não de um compromisso repentino imposto a ele.
O que disse o relator sobre o noivo que desistiu do casamento
O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi direto ao apontar que o comportamento do apelante causou um dano injusto à ex-noiva e à família dela. Segundo ele, o rompimento poderia ter ocorrido de forma mais digna e menos desumana caso o noivo tivesse manifestado a desistência antes da confecção e distribuição dos convites, e antes de todas as providências para a realização da festa terem sido tomadas.
Na avaliação do magistrado, a conduta foi leviana e desconsiderou os sentimentos alheios, sobretudo os da mãe de suas duas filhas. Por isso, o colegiado entendeu que a atitude se equipara a um ato ilícito passível de reparação, confirmando o acerto da decisão de primeiro grau ao condenar o ex-noivo a indenizar a ex-noiva e a família dela.
Com a decisão da 4ª Câmara de Direito Privado, a condenação de R$ 36.750,00 fica mantida, e o caso mostra como a Justiça tem tratado o rompimento de compromissos matrimoniais próximos da data marcada, especialmente quando já houve gastos e organização por parte da outra família.
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