Condenado por matar o próprio irmão terá de indenizar viúva e filhas da vítima em MG
TJMG manteve indenização por danos morais à viúva e às filhas da vítima; réu também deverá pagar pensão mensal às meninas até os 25 anos
Um homem condenado por matar o próprio irmão na frente das sobrinhas terá de pagar indenização por danos morais à viúva e às filhas da vítima, além de uma pensão mensal às meninas, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A decisão foi mantida pelo TJMG, que confirmou a condenação civil imposta pela Comarca de Ibiá, no Alto Paranaíba.
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Homem condenado por matar o próprio irmão deve pagar R$ 100 mil a cada familiar
Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais para cada uma das três autoras da ação: a viúva e as duas filhas da vítima.
A defesa recorreu da decisão sob o argumento de que não haveria provas suficientes da autoria do crime. Também alegou a existência de versões conflitantes sobre os fatos, questionou o valor da indenização e defendeu que a responsabilização civil deveria aguardar o trânsito em julgado da ação penal.
TJMG destaca trauma sofrido pelas filhas que presenciaram o crime
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz de segundo grau Wauner Batista Machado, manteve o valor da indenização.
Na decisão, o magistrado destacou que a esposa e as filhas da vítima sofreram os efeitos da perda provocada pelo homicídio. Segundo ele, o sofrimento foi agravado pelo fato de as meninas terem presenciado o assassinato do pai.
O relator afirmou ainda que as familiares foram expostas a graves consequências emocionais decorrentes da morte violenta do ente querido, circunstância que justifica a reparação por danos morais.
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Pensão às filhas foi recalculada
O TJMG modificou apenas o cálculo da pensão mensal destinada às filhas da vítima.
A sentença inicial fixava o pagamento em valor equivalente a um quarto dos rendimentos recebidos pela vítima. Como a renda do homem não foi comprovada durante o processo, o tribunal determinou o pagamento de dois terços do salário mínimo, a ser dividido entre as duas filhas.
De acordo com o relator, a dependência econômica das menores é presumida. Por isso, a pensão deverá ser paga até que ambas completem 25 anos.
Decisão foi unânime
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior acompanharam integralmente o voto do relator.