Casa entregue com falha estrutural leva Justiça a condenar companhia em Uberaba

Moradora receberá R$ 15 mil por danos morais após anos convivendo com infiltrações e risco estrutural por falta de muro de arrimo em terreno desnivelado

, em Uberlândia

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Uma moradora de um condomínio habitacional em Uberaba deverá ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais após receber da companhia habitacional municipal um imóvel com falha estrutural. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença da comarca local e reconheceu a falha na entrega da moradia.

Companhia habitacional deve indenizar família em R$ 15 mil por danos morais – Crédito: Freepik

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Segundo o processo, a família, que antes vivia em área de risco, conquistou a casa por meio de um programa habitacional no loteamento Gameleira III. No entanto, desde a entrega, em 2012, o imóvel apresentava vícios construtivos, entre eles, a ausência de muro de arrimo em um terreno com desnível acentuado.

A falha estrutural contribuiu para infiltrações de água da chuva, movimentação do solo e deterioração da edificação.

A autora afirma que passou cerca de cinco anos tentando resolver o problema administrativamente. Apenas depois desse período, a companhia forneceu materiais para que os próprios moradores construíssem os muros de contenção, mas sem orientação técnica ou acompanhamento profissional.

Para a moradora, a medida improvisada agravou a situação e não eliminou os riscos estruturais.

Pedidos judiciais

Em primeira instância, os pedidos haviam sido negados. O juízo considerou que o imóvel sofreu modificações feitas pela própria moradora, como a retirada de um talude sem assistência técnica, o que teria comprometido a análise sobre eventual vício de construção. Inconformada, ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu que houve omissão da companhia habitacional ao entregar unidades em área de risco sem as medidas técnicas necessárias para a contenção do terreno. Para a magistrada, a ausência de muro de arrimo em áreas sujeitas à movimentação do solo e chuvas é um risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das casas.

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A decisão também destacou que documentos apontam que a companhia já havia sido alertada sobre os riscos do loteamento, mas transferiu aos moradores a responsabilidade pelas obras de contenção, sem suporte técnico adequado.

A perícia indicou que a solução improvisada não substitui o muro de arrimo e compromete a estabilidade da construção.

Com isso, a Justiça reconheceu o dano moral, considerando que viver em uma casa com risco estrutural e insegurança permanente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A construtora responsável pelo empreendimento não foi condenada, já que a perícia concluiu que os problemas não decorrem do projeto original e não havia vínculo contratual direto com a moradora.

A decisão foi tomada por maioria. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, enquanto Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues votaram pela manutenção da sentença de primeira instância.