Casa e quiosque às margens de usina em Uberaba deverão ser demolidos

Construções invadiam limite de segurança para cheias da usina; réu foi multado em R$ 10 mil e tem 90 dias para retirar estruturas

, em Uberlândia

Uma sentença da Justiça Federal determinou a demolição parcial de uma residência e de um quiosque que ocupavam ilegalmente uma Área de Preservação Permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, em Uberaba. A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e exige que o ocupante remova as estruturas e inicie a recuperação ambiental do local.

A ocupação foi considerada irregular por invadir terras protegidas, prejudicando a regeneração da mata nativa, causando erosão e bloqueando a circulação de animais silvestres. Além das demolições, a Justiça impôs o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos coletivos causados durante o período de ocupação ilegal.

usina em Uberaba
Segundo o MPF, construções foram feitas irregularmente às margens da usina em Uberaba – Crédito: Google Maps/Reprodução

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Construções às margens de usina em Uberaba colocavam vegetação e pessoas em risco

Segundo o MPF, a decisão foi definida por duas questões que foram determinantes na sentença:

  • Degradação ambiental: A construção invadiu uma faixa de proteção que funciona como barreira natural para o solo e a água. Ao impedir a regeneração da mata nativa, a obra gerou erosão nas margens e prejudicou a qualidade da água do reservatório.
  • Risco de alagamento: O imóvel foi erguido abaixo da chamada “cota máxima maximorum”, que seria o limite técnico de segurança para cheias na usina. Isso significa que, diante de grandes variações ou inundações, a área ocupada corre risco direto de ser inundada, ameaçando a segurança das pessoas e a operação da própria represa.

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Prazos para demolição e multas

O réu, que é o atual ocupante do imóvel, é o responsável pela reparação dos danos, mesmo que a construção ou o desmatamento original tenham sido realizados por proprietários anteriores. A sentença estipula os seguintes prazos:

Em até 90 dias: O ocupante deve demolir as partes das estruturas que invadem a área técnica e dar o destino correto aos entulhos em locais licenciados.

Em até 120 dias: Deve ser apresentado um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por especialista, prevendo o replantio de vegetação nativa para estabilizar o solo e restaurar os corredores de fauna.