Alíquota do IPTU não pode variar pela área do imóvel, decide STF

Por unanimidade, o STF definiu que a alíquota do IPTU só pode variar pelo valor, pela localização ou pelo uso do imóvel, nunca pela metragem construída.

, em Uberlândia

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A alíquota do IPTU não pode ser calculada com base na área do imóvel. Foi o que decidiu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso que discutia se prefeituras podem cobrar um percentual maior de imposto simplesmente porque a casa ou o terreno tem mais metros quadrados. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.

Município não pode fixar alíquota de IPTU com base na área do imóvel
Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidiu manter a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Chapecó (SC) que elevava o IPTU de imóveis com maior metragem – Crédito: Agência Brasil/ Divulgação

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Na prática, o entendimento significa o seguinte: uma prefeitura pode até cobrar valores diferentes de IPTU entre um contribuinte e outro, mas apenas se a diferença for justificada pelo valor do imóvel, pela sua localização ou pelo tipo de uso, se é residencial, comercial ou outro. O tamanho do imóvel, isoladamente, deixou de ser um critério válido para aumentar a alíquota.

O caso que chegou ao Supremo

A discussão começou em Chapecó, em Santa Catarina. Uma lei complementar municipal de 2018 estabelecia que imóveis com área construída igual ou superior a 400 m² pagariam alíquota de 1% de IPTU, enquanto os demais pagariam 0,5%. Um proprietário que se enquadrava na faixa mais alta entrou na Justiça alegando que a cobrança diferenciada era injusta, já que o tamanho do imóvel não indica, por si só, que o dono tem mais dinheiro ou usa mais os serviços públicos da cidade.

A Justiça de primeira instância e depois a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deram razão ao contribuinte, determinando a correção da cobrança para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao STF, defendendo que uma casa maior representa uso mais intenso do espaço da cidade, o que justificaria pagar mais imposto.

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Por que a área do imóvel não pode definir a alíquota do IPTU

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, explicou que, desde a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição só autoriza que a alíquota do IPTU seja progressiva, ou seja, aumente de acordo com três critérios: o valor do imóvel, a localização e o uso da propriedade. A área construída não está nessa lista.

Segundo o relator, área e valor são coisas diferentes. Um imóvel pode ser grande e valer pouco, ou ser pequeno e valer muito, dependendo de onde fica e de suas características. Por isso, usar o tamanho da construção como critério de cobrança, para o ministro, é uma forma de progressividade não prevista na Constituição, e não uma simples diferenciação de uso, como o município alegava.

A tese fixada pelo Plenário para orientar todos os processos semelhantes no país foi a seguinte: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

Como o tema teve repercussão geral reconhecida, a decisão vale para todos os municípios brasileiros e para qualquer contribuinte que esteja em situação parecida, e não apenas para o caso de Chapecó.

A decisão do STF reforça que, mesmo diante de fórmulas de cálculo que envolvem vários critérios técnicos, nenhum município pode transformar a área construída, isoladamente, em motivo para aumentar a alíquota do IPTU acima do que a Constituição permite.

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