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Dia 11 de agosto – Dia do Advogado Animalista

A proteção animal e a indevida circulação de animais de grande porte no perímetro urbano

Jane de Fátima S. Rodrigues e Simone S. Prudêncio , em Uberlândia

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Dia do Advogado Animalista
Foto: Divulgação

No dia 11 de agosto, em que se comemora o Dia do Advogado, não podemos deixar de exaltar aqueles que defendem os animais e lutam por seus direitos.

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, determina expressamente que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Não se trata, portanto, de uma faculdade administrativa ou de uma escolha política disponível ao legislador municipal: a proteção contra a crueldade constitui dever constitucional do Estado, como já salientado pelo Supremo Tribunal Federal.

O Direito Animal contemporâneo rompe com a ultrapassada compreensão dos animais como simples coisas ou instrumentos disponíveis à vontade humana. É preciso abandonar a visão antropocêntrica e adotar imediatamente o novo paradigma do biocentrismo como vetor moral, ético e de direito em nossa sociedade.

Animais são seres sencientes, capazes de experimentar dor, medo, sofrimento, estresse e bem-estar. Por isso, seus interesses fundamentais merecem consideração jurídica própria.

Já em 1789, Jeremy Benthan, filósofo inglês, argumentava em favor dos animais quando expressou em sua obra “Uma introdução aos princípios da moral e da legislação” seu entendimento de que “talvez chegue o dia em que o restante da criação venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania(…) A questão não é saber se os animais são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas se são passíveis de sofrimento.”

As cidades não devem caminhar no sentido de normalizar e ampliar a utilização de animais como instrumentos de lazer humano: não podemos confundir tradição, lazer e liberdade com direito de explorar, mesmo que seja prática tradicional, cultural, recreativa ou desejada por determinado grupo social, pois isso não a torna automaticamente compatível com a proteção constitucional dos animais.

O próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa tensão ao julgar a vaquejada e reafirmou que a proteção às manifestações culturais não autoriza práticas que submetam animais à crueldade.

A legislação ambiental brasileira já reconhece a necessidade de repressão aos maus-tratos. A Lei nº 9.605/1998 criminaliza a prática de abuso e maus-tratos contra animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos. O caminho constitucionalmente adequado, portanto, é ampliar a proteção, aperfeiçoar a fiscalização e promover políticas públicas de substituição de práticas que dependam da exploração animal, e não criar exceções ou flexibilizações para acomodar hábitos humanos.

Se somos capazes de desenvolver tecnologias e alternativas de mobilidade que dispensam a utilização de animais para transporte, carga ou lazer, não há razão ética para continuar transferindo aos animais o custo físico e psicológico de atividades que podem ser perfeitamente realizadas sem exploração deles.

Várias cidades já aboliram tração animal turística ou não, tais como, Belo Horizonte (MG), Poços de Caldas (MG), Tiradentes (MG), São Lourenço (MG), Jericoacoara (CE), Morro de São Paulo e Boipeba (BA), Curitiba (PR), Recife (PE), Florianópolis (SC), Canoas (RS), Ilha de Paquetá e Paraty (RJ).

Cavalgadas já foram canceladas em várias cidades por recomendação do Ministério Público, em razão de situação de maus-tratos, como aconteceu em 2022, em Minas Gerais, nas cidades de Alpercata, Marilac e Governador Valadares, com o apoio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e da Coordenadoria Estadual de Defesa dos Animais (Ceda).

Projetos de lei que pretendam flexibilizar a proteção jurídica de animais são INCONSTITUCIONAIS. O Poder Público deve buscar alternativas que conciliem mobilidade, lazer, cultura, segurança e desenvolvimento urbano sem transferir aos animais o ônus dessas escolhas.

O princípio da proibição do retrocesso, como explica o renomado jurista Vicente de Paula Ataide Júnior, “em matéria de direitos fundamentais animais, reforça a impossibilidade de se liberar práticas como farra do boi, as rinhas de galo e a vaquejada, já consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por serem intrinsecamente cruéis e discreparem da regra da proibição da crueldade”. Não deve ser diferente o olhar sobre a questão da tração animal e da cavalgada.

A compreensão da sociedade sobre proteção animal deve levar em conta que animais não existem para o nosso entretenimento, devemos evoluir para uma sociedade que não precise explorar animais para diversão, transporte ou deslocamento.

A dignidade animal abrigada constitucionalmente nos convida tanto a refletir sobre iniciativas que insistem em tratar animais como coisas quanto a aboli-las, mesmo quando rotulada de atividade cultural, pois isso não impede o sofrimento animal.

Nossas crianças, desde tenra idade, não devem ser estimuladas a perpetuar hábitos cruéis contra os animais disfarçados de atividade cultural. Elas serão os gestores, educadores, legisladores e cidadãos do futuro e precisam aprender a respeitar incondicionalmente a dignidade animal.

Laerte Fernando Levai, promotor de justiça aposentado e respeitável referência na doutrina do Direito Animal, no artigo intitulado “Direito Animal no Brasil: história e memória” salienta que “não se pode mais compactuar com a violência legitimada ou a crueldade consentida sobre animais. Este, sem dúvida, é o grande desafio ético do século 21.”

Assim, é grave pensar que é correto conceder liberdade ao ser humano e negar liberdade aos animais não humanos submetidos a condições de sofrimento. Todos nós devemos lutar por uma sociedade mais ética, mais segura e verdadeiramente comprometida com o respeito à vida animal.

Dia 11 de agosto: Dia do Advogado Animalista!

 

Por Profa. Dra. Jane de Fátima S. Rodrigues e Profa. Dra. Simone S. Prudêncio – Integrantes do NEA (Núcleo de Estudos Animalistas/Faculdade de Direito/UFU) e do CDDAU (Comitê de Defesa dos Direitos dos Animais de Uberlândia)

 

*Esse é um artigo independente e não reflete, necessariamente, a opinião do Portal.