Produtores rurais poderão renegociar dívidas em até 10 anos; veja quem tem direito
Medida Provisória cria novas linhas de crédito para produtores e cooperativas afetados por perdas em safras entre 2019 e 2025; financiamentos podem chegar a R$ 8 milhões
Produtores rurais e cooperativas que sofreram perdas provocadas por eventos climáticos extremos ou pela queda no preço dos produtos poderão renegociar dívidas por meio de novas linhas de crédito previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.376, publicada na última semana no Diário Oficial da União.
A medida cria condições para reorganizar débitos rurais com financiamentos de até R$ 8 milhões, carência de dois anos e prazo de até dez anos para pagamento, desde que os beneficiários atendam aos critérios estabelecidos.
A MP não prevê perdão das dívidas nem o repasse direto de recursos aos produtores. Na prática, ela autoriza instituições financeiras a conceder linhas especiais de crédito para quitar ou substituir operações anteriores, permitindo a renegociação dos débitos em condições mais favoráveis, conforme o perfil do beneficiário.

A contratação dependerá da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da análise de cada instituição financeira, que avaliará o enquadramento do produtor, as garantias apresentadas e o risco da operação.
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Quem pode renegociar dívidas rurais?
As novas linhas poderão atender produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que atuem como produtores, incluindo beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das demais modalidades de crédito rural.
Para se enquadrar na regra geral, será necessário:
- ter registrado perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025;
- comprovar redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em cada safra ou atividade financiada;
- apresentar laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
- demonstrar que as perdas decorreram de eventos climáticos extremos ou da queda nos preços dos produtos financiados;
- possuir operações de crédito enquadradas nos critérios definidos pela MP.
Entre os eventos climáticos previstos estão seca, estiagem, geada, granizo, enxurrada, alagamento, inundação, chuvas intensas, vendaval, tornado e ondas de frio.

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Quais dívidas poderão ser renegociadas?
A MP contempla diferentes modalidades de crédito rural, mas todas dependerão da análise da instituição financeira.
Poderão ser incluídas:
- operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam adimplentes na contratação da nova linha;
- operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, que ficaram inadimplentes a partir de janeiro de 2024 e permaneciam nessa condição em 31 de maio de 2026;
- parcelas de financiamentos de investimento com vencimento entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026, desde que a operação original tenha sido contratada até o fim de 2025;
- outras operações de crédito rural que vierem a ser definidas pelo Governo Federal.
Não poderão ser renegociados valores já pagos, indenizados pelo Proagro ou por seguro rural, nem dívidas inscritas na Dívida Ativa da União.
Prazos, limites e juros da regra geral
Quem comprovar perdas em pelo menos duas safras poderá renegociar a dívida com prazo de até oito anos. A primeira parcela do principal vencerá dois anos após a contratação, mas os juros continuarão sendo cobrados durante o período de carência.
As condições variam conforme o perfil do beneficiário:
- Pronaf: limite de até R$ 500 mil, juros de 5% ao ano e prazo de até 10 anos para pagamento.
- Pronamp: limite de até R$ 2,5 milhões, juros de 8% ao ano e prazo de até 10 anos.
- Demais produtores: limite de até R$ 8 milhões, juros de 11% ao ano e prazo de até 10 anos.
Caso o valor da dívida ultrapasse esses limites, a MP prevê operações complementares em situações específicas.
Quem poderá pagar em até dez anos?
A regra especial beneficia produtores que comprovarem perdas em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, provocadas exclusivamente por eventos climáticos extremos e com redução mínima de 40% da renda esperada.
Nesse caso, apenas a queda nos preços dos produtos não garante o enquadramento.
As condições variam conforme o perfil do beneficiário:
- Pronaf: limite de até R$ 500 mil, juros de 5% ao ano e prazo de até 10 anos para pagamento.
- Pronamp: limite de até R$ 2,5 milhões, juros de 8% ao ano e prazo de até 10 anos.
- Demais produtores: limite de até R$ 8 milhões, juros de 11% ao ano e prazo de até 10 anos.
Também nessa modalidade, a carência para o pagamento do principal será de dois anos.
Como solicitar a renegociação?
Mesmo antes da regulamentação definitiva, os produtores podem organizar a documentação necessária. O primeiro passo é identificar quais contratos poderão ser incluídos na nova linha e verificar se atendem às exigências da MP.
Depois, será preciso procurar a instituição financeira responsável pela operação ou outro banco habilitado, conforme as regras que ainda serão publicadas. O produtor deverá apresentar um laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
Passo a passo
- reunir contratos e extratos das dívidas;
- identificar as safras afetadas entre 2019 e 2025;
- reunir documentos que comprovem a perda de renda;
- solicitar o laudo técnico;
- consultar o banco sobre garantias e enquadramento;
- comparar os custos da renegociação com os contratos atuais;
- formalizar o pedido dentro do prazo previsto.
A MP estabelece prazo de 120 dias, contados da publicação, para contratação das operações. Como as regras ainda dependem da regulamentação do CMN, os produtores devem acompanhar as orientações dos bancos.
O que muda para as Cédulas de Produto Rural (CPRs)?
A MP também autoriza instituições financeiras a adquirirem Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação financeira para quitar ou substituir determinadas CPRs anteriores.
A regra vale para títulos emitidos até 31 de dezembro de 2025, registrados em entidade autorizada pelo Banco Central, que ficaram inadimplentes a partir de janeiro de 2024 e permaneciam nessa condição em 31 de maio de 2026.
Informações falsas podem cancelar o benefício
Quem apresentar laudo, declaração ou documento falso poderá perder o benefício, devolver integralmente os recursos recebidos com juros e correção monetária e ficar impedido de contratar crédito rural subsidiado ou receber incentivos públicos por até cinco anos.
O profissional responsável por eventual laudo fraudulento também poderá responder civilmente pelos prejuízos e sofrer sanções do respectivo conselho profissional.
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