MPF entra com ação contra EBSERH e HC-UFTM por atrasos em procedimentos oftalmológicos em Uberaba 

Paciente perde parte da visão por falta de atendimento e MPF investiga irregularidades no SUS 

, em Uberlândia

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Município de Uberlândia/Uberaba, abriu processo contra a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares (EBSERH), o Estado de Minas Gerais, Município de Uberaba, União – Advocacia Geral da União, e a Universidade Federal Do Triângulo Mineiro (UFTM), na tarde desta segunda-feira (18).  

Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, assina a ação contra EBSERH e HC-UFTM
Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, assina a ação contra EBSERH e HC-UFTM – Crédito: Reprodução/TV Paranaíba

O documento assinado pelo Procurador da República, Cléber Eustáquio Neves, menciona a representação formulada pelo cidadão Juraci Eloi, que precisava urgentemente de um procedimento cirúrgico nos dois olhos, mas da devido a omissão do prestador de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), acabou perdendo parte da visão.  

Entenda a ação  

A Prefeitura Municipal de Uberaba encaminhou Juraci para o Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), porém, o procedimento não foi realizado porque, segundo representantes da EBSERH, empresa pública federal responsável pela gestão do HC-UFTM, o aparelho estaria estragado e sem previsão de data para conserto.  

Segundo o texto, “a despeito da gravidade do quadro clínico do paciente, a EBSERH não adotou qualquer providência para encaminhar o paciente para outro prestador, ou mesmo informar à Secretaria Municipal de Saúde de Uberaba de que não teria como atendê-lo. Ou seja, não adotou qualquer providência para assegurar a saúde do paciente”.  

O paciente necessitava se submeter a uma retinografia fluorescente para realizar uma fotocoagulação a laser, porque foi diagnosticado com retinopatia diabética grave. Como o procedimento não foi realizado, infelizmente perdeu parte da visão, em face da omissão do HC-UFTM e da administradora EBSERH.  

Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, administrado pela EBSERH
Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, administrado pela EBSERH – Crédito: Google Maps

Foi instaurado um Inquérito Civil Público para apuração dos fatos, que concluiu que a EBSERH, a despeito de ter firmado com o Município de Uberaba o Termo de Convênio SUS/Uberaba n.º 001/2021, que renovou uma parceria que se iniciou em 2017, não cumpriu e, não vem cumprindo o acordo pactuado em documento descrito anexo ao referido convênio.  

Esse instrumento estabelece que parte do teto SUS de Uberaba é destinado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para essa empresa pública federal, valores superiores a 71 milhões de reais, para realização de procedimentos de média e alta complexidade.  

O processo aborda ainda, centenas de procedimentos referentes à área de oftalmologia que não estão sendo realizados e estão causando o surgimento de filas quilométricas em diversas especialidades.  

“Podendo ser citados, como exemplo, cirurgias de cataratas para pacientes com implante de lente (303), cirurgias de cataratas para pacientes com glaucoma (23), estrabismo (9), pterígio (144), cirurgia de retina (154) e blefaroplastia (126)”, diz o texto. 

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Termos requeridos pelo MPF 

Prédio do Ministério Público Federal, em Uberlândia
Prédio do Ministério Público Federal, em Uberlândia- Crédito: Google Maps
  1. Determinar a produção antecipada de prova pericial com o objetivo de apurar os valores percebidos, desde 2021, com a celebração do Termo de Convênio SUS/UBERABA nº 0001/2021, levantando-se os valores que foram recebidos e o que deixou de ser executado, para fins de ressarcimento, cabendo ao ilustre perito apurar também os mecanismos de marcação de consultas, exames e procedimento no âmbito do HC-UFTM;
  2. Determinar que a EBSERH e a UFTM encaminhem, em 10 dias, todos os pacientes que se encontram em filas de espera para toda e qualquer especialidade da área de oftalmologia, para hospitais ou clínicas particulares, a fim de que realizem consulta, exames e procedimentos de que necessitam;
  3. Determinar que a UFTM e a EBSERH implantem e faça funcionar, no prazo máximo de 30 dias, sistema que permita ao Município de Uberaba ter a gestão, em tempo real, de todos os pacientes encaminhados pela Secretária Municipal de Saúde, abstendo-se, outrossim, de realizar atendimentos ambulatoriais de pacientes que não forem previamente cadastrados e referenciados, e encaminhados unicamente pelo Município de Uberaba;
  4. Determinar que a UFTM e a EBSERH cumpram o quanto pactuado em convênios e contrato de Metas firmado com o Município de Uberaba, devendo, para a eventual hipótese de não cumprimento do quanto acordado, encaminhar, no prazo de até 10 dias, o paciente, por sua conta e ordem, a outro estabelecimento prestador, a fim de sejam feitos consultas, exames e procedimentos indispensáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente;
  5. Determinar que UFTM e a EBSERH realizem a captação de córneas para fins de transplante em parceria com o Município de Uberaba, cabendo ao ente municipal ter a gestão plena do serviço, em tempo real, e a destinação do órgão, mantendo em seu Portal Transparência relação de órgãos captados e sua destinação, entre outros dados importante;
  6. Determinar que o Município de Uberaba contrate, no prazo máximo de 10 dias, mediante o processo de credenciamento, clínicas e hospitais privados para realização de consultas, exames e procedimentos em qualquer especialidade da área de oftalmologia, promovendo o imediato encaminhamento de todos os pacientes para atendimento no prazo máximo de 30 dias, contados da confirmação do diagnóstico, inclusive os pacientes que foram anteriormente encaminhados ao HC-UFTM/EBSERH, e que ainda estão em fila de espera;
  7. Determinar que o Município de Uberaba faça constar no Portal Transparência a fila de espera de pacientes para cada uma das especialidades na área de oftalmologia, com indicação de sua posição, o nome do estabelecimento prestador, adotando ainda sistema efetivo para manter o paciente informado sobre data e horário de consultas, exames e procedimentos;
  8. Determinar que o Município de Uberaba implante e faça funcionar sistema que garanta a ele ter a gestão, em tempo real, de todos os pacientes do município, mesmo os encaminhados ao HC-UFTM/EBSERH, promovendo sua destinação para outro prestador, caso não seja atendido em consonância com a gravidade de seu quadro clínico, tudo com o propósito de preservar sua integridade física;
  9. Determinar que Município de Uberaba implante e faça funcionar, em caráter permanente e sem solução de continuidade, equipe de servidores efetivos com capacidade técnica para fiscalizar o convênio e o contrato de Metas firmado com a UFTM e a EBSERH, com autonomia para glosar valores destinados a serviços que não foram prestados, em consonância com as metas previamente estabelecidas;
  10. Determinar que o Município de Uberaba tenha a gestão do serviço de captação de córneas para fins de realização de transplantes, mantendo informações atualizadas no Portal Transparência, com indicação de filas de espera, total de órgãos captados e relação de prestadores que executarão o procedimento;
  11. Determinar que a União Federal e o Estado de Minas Gerais repassem ao Município de Uberaba todos os recursos necessários para que sejam contratados prestadores privados para realização de consultas, exames e procedimentos em qualquer especialidade da oftalmologia;
  12. Cominação, em contrapartida, de multa diária para caso de descumprimento do pleito liminar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Dentre as exigências da ação movida, o MPF ainda requer:  

  • Condenar a EBSERH a devolver, em dobro, ao Fundo Nacional de Saúde todos os valores recebidos desde de julho de 2021 por serviços médicos de média e alta complexidade que deixaram de ser realizados, em descumprimento ao quanto acordado no Termo de Convênio SUS/Uberaba n.º 001/2021;  
  • Sejam os requeridos condenados, solidariamente, a indenizar o dano moral, observado o valor mínimo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).  

 

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