Justiça barra cobrança de ICMS em transferência de mercadorias de mesma empresa em Uberlândia

Decisão confirma entendimento do STF e atende a pedido formulado pela Associação Comercial e Industrial (Aciub)

12/07/2024 ÀS 15H00
- Atualizado Há 2 meses atrás

Uma decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, divulgada nesta quinta-feira (11), garantiu que empresários de Uberlândia sejam isentos de tributação no deslocamento de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa.

A decisão judicial acolhe pedido da Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (Aciub). A entidade acionou o Judiciário para que as empresas associadas, que realizam transferência de mercadorias entre suas filiais, tivessem o direito de não transferir os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do estabelecimento de origem para o destino, não destacar nas notas fiscais o imposto e nem recolher o referido imposto.

Aciub em Uberlândia
Recolhimento do ICMS foi contestada pela Aciub, judicialmente, no mês de junho – Foto: TV Paranaíba/Reprodução

O mandado de segurança coletivo foi proposto no final de junho, tendo em vista que empresas do estado de Minas Gerais estavam sendo obrigadas, por conta de decreto estadual, a transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos, gerando recolhimento.

No pedido, a associação alegou que as empresas são constituídas por matriz e filiais localizadas em diversos estados, sendo comum uma empresa transferir mercadorias de um estabelecimento para outro.

Argumentos ainda que transferências de mercadorias realizadas a partir deste ano caracterizam uma simples remessa e não uma operação de circulação de mercadoria. Por esse motivo, seria injusto estarem sujeitas à incidência de ICMS.

Conforme o departamento jurídico da Aciub, a norma contraria decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

ICMS de transferência entre mesmo contribuinte
STF decidiu que ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa – Foto: TV Paranaíba/Reprodução

Decisão do ICMS considerou entendimento do STF

A decisão da juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura deferiu o mandado de segurança e acolheu os argumentos da Aciub, favorecendo as empresas associadas.

“Realmente existe verossimilhança na alegação de que o STF garantiu ao contribuinte o direito de dispor livremente sobre a transferência dos créditos de ICMS provenientes da movimentação de produtos entre dois estabelecimentos de um mesmo titular, pois se assim não fosse estariam anulados os efeitos da decisão, uma vez que a obrigatoriedade da transferência do crédito imposta pelo ente público poderá impactar de forma negativa os contribuintes”, justificou.

×

Leia Mais

A liminar foi deferida e assinada no dia 3 de julho. A magistrada ainda ordenou que a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Advocacia Geral do Estado (AGE), fosse notificada para prestar informações no processo.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O Paranaíba Mais procurou a AGE para se manifestar sobre a decisão e aguarda retorno.

O que muda com a liminar

Com a decisão, as empresas de Uberlândia passam a ter o direito de, em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a não transferir os créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o destino, não destacar nas notas fiscais o ICMS e nem recolher o referido imposto.

“Vale ressaltar que algumas empresas poderiam já não estar transferindo os créditos, deixando-os de destacar na nota fiscal, seguindo a interpretação do entendimento do STF. Acontece que pelo decreto estadual elas estariam irregulares e poderiam ser autuadas”, informou a Aciub.

A partir da decisão, as empresas associadas à Aciub têm duas opções:

  1. Continuar a recolher normalmente o ICMS referente a essas situações, e após transitado e julgado a ação, se validada de forma positiva, pedir a recuperação do valor pago.
  2. Realizar o depósito judicial dos valores devidos, enquanto a ação tramita, e, se ela for positiva, solicitar a devolução do valor depositado, com base na decisão judicial.

Em caso de revogação da decisão judicial, os empresários que optaram por não pagar o imposto, acatando a liminar, deverão fazer posteriormente o pagamento devido e retroativo ao período de validade da liminar.

Veja também

Acompanhe nossa programação ao vivo!