Um ex-funcionário de uma empresa de panificação de Contagem deverá receber indenização por danos morais por ser chamado de “tetinha” no ambiente de trabalho. O apelido pejorativo, segundo o trabalhador, era usado por colegas e até os chefes da empresa.
O caso foi julgado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que estipulou o valor da indenização pro danos morais em R$ 5 mil.
Constrangimento e abalo emocional
O profissional, que era chefe de manutenção na empresa, alegou que o apelido foi criado pelo técnico de panificação. Com o tempo, todos da empresa o chamavam de “tetinha”, incluindo os diretores da panificadora.
A vítima relatou que o apelido causava forte constrangimento e um enorme abalo emocional, já que se refere a uma característica física que ele considera um defeito.
O ex-empregado, porém, explicou que não chegou a formalizar uma reclamação da atitude dos demais funcionários à direção da empresa.
Apelido pejorativo
A princípio, o caso foi julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem, cidade metropolitana de Belo Horizonte, onde o pedido de indenização do trabalhador foi negado.
O ex-funcionário recorreu da decisão e reforçou que o apelido era ofensivo à sua honra. Uma testemunha, ouvida no processo, confirmou que o homem era chamado de “tetinha”, mas reforçou que não sabia que ele se sentia incomodado com o tratamento.
Já a empresa reconheceu que o profissional tinha esse apelido, mas alegou que ele já existia quando o homem foi contratado.
Ao ser analisado pelo TRT-MG, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, reconheceu que as provas apontavam que até mesmo o sócio/diretor da empresa usava a alcunha para se dirigir ao ex-funcionário.
Indenização por danos morais
No entendimento do julgador, mesmo que o empregado não tenha manifestado o descontentamento com o apelido, trata-se de uma designação “vexatória e jocosa”, principalmente por se referir a uma característica física do homem. A expressão, ainda segundo o TRT-MG, afeta a imagem pessoal e o nome do ex-funcionário.
Sendo inquestionável o caráter pejorativo, para o desembargador foi configurado o dano moral presumido, cabendo a indenização por danos morais.
O valor da indenização de R$ 5 mil foi determinada considerando os danos ao trabalhador e o padrão remuneratório, além do grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empresa.