Jovem tem hímen rompido em ultrassom após resultado de falsa gravidez

Adolescente pediu indenização de R$30 mil, mas pedido foi negado pela justiça que entendeu que laboratório não tem responsabilidade sobre o procedimento realizado com terceiros

, em Uberlândia

Uma jovem teve o pedido de indenização contra um laboratório negado pela Justiça após ter o hímen rompido em um ultrassom inadequado. A defesa solicitou R$ 30 mil por danos moral, físico e psicológico, mas teve o pedido julgado como improcedente.

O procedimento foi realizado após a empresa dar um resultado falso positivo em um exame de gravidez, mas a jovem alegou que não possuía vida sexual ativa.

exame ultrassom transvaginal deixou hímen rompido de jovem
Jovem pediu indenização de R$30 mil por hímen rompido após resultado errado de gravidez – Crédito: Freepik/Reprodução

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Justiça alega que risco de hímen rompido não é responsabilidade do laboratório

Segundo informações do processo, a jovem, então com 16 anos, realizou um exame Beta HCG e recebeu resultado positivo para gravidez. Contudo, ela alegou que não tinha vida sexual ativa por convicção religiosa. Após o resultado, ela foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo ultrassonografia transvaginal, e afirmou que o procedimento teria causado a ruptura do seu hímen.

O caso foi julgado pela Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, que considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

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A defesa da jovem recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas na tentativa de reverter a sentença. No entanto, ao analisar o caso os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância. Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.

Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

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