Entenda o que é “namoro qualificado”, termo usado por homem para fugir de união estável em BH
Justiça reconheceu a união estável e obrigou o homem a pagar parte dos gastos da festa do casamento que não aconteceu; diferença entre os relacionamentos é sutil
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não aceitou a justificativa de um homem que alegou ter tido um “namoro qualificado” com a ex-noiva, com quem viveu por quase três anos.
Diante das provas apresentadas, a 8ª Câmara Cível do TJMG, de Belo Horizonte, entendeu que o casal manteve uma união estável e determinou que o homem pagasse valores referentes à festa de casamento que foi planejada, mas não realizada, além de parte de um empréstimo contraído.
O termo “namoro qualificado” existe e já foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), criando precedente desde 2015. No entanto, os critérios que diferenciam esse tipo de relação da união estável são sutis.

A promessa de um futuro juntos
A mulher entrou com uma ação contra o ex-companheiro pedindo o reconhecimento da união estável entre agosto de 2019 e julho de 2022, além do ressarcimento de despesas com a cerimônia cancelada e com os preparativos para uma clínica odontológica.
Durante o relacionamento, e após concluir a faculdade, ela se mudou para a cidade do companheiro, onde começaram a montar uma clínica odontológica em um imóvel pertencente aos pais dele.

Segundo o TJMG, o homem teria convencido a mulher a se casar. A então noiva passou a contratar serviços para a festa e planejar uma viagem para a lua de mel. Ela também contraiu um empréstimo na Caixa Econômica Federal para dar entrada em um imóvel onde o casal pretendia morar.
Contudo, o homem terminou o relacionamento, e a mulher precisou retornar à sua cidade de origem.
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Namoro qualificado
Em sua defesa, o ex-companheiro alegou que a relação não configurava uma união estável, mas apenas um “namoro qualificado”.
O argumento foi rejeitado em primeira instância. O juiz determinou que ele pagasse R$ 11.492 à ex-noiva, valor referente aos gastos com a festa que não chegou a acontecer.
Além disso, ele foi condenado a arcar com metade do valor investido na compra do imóvel e a restituir à ex-noiva metade do valor do empréstimo contratado.
Ambos recorreram da decisão. O relator do caso, desembargador Alexandre Santiago, acrescentou à sentença a obrigação de o ex-noivo pagar também metade do valor gasto na compra de equipamentos para a clínica odontológica.

Afinal, qual é a diferença?
A união estável é definida pelo Código Civil, no artigo 1.723, como uma entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O artigo também estabelece que, quando reconhecida a união estável, aplicam-se as mesmas regras patrimoniais previstas para o regime de comunhão parcial de bens.
Já o termo “namoro qualificado” foi usado pelo STF em 2015, ao julgar um caso semelhante.
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Esse tipo de relacionamento é caracterizado por maior envolvimento, com intimidade entre o casal e participação em eventos e viagens. No entanto, a principal diferença é a ausência de um compromisso formal ou da intenção clara de constituir uma família.
No “namoro qualificado”, o casal pode até morar junto, mas não há direitos e deveres legais como os que existem na união estável.
Especialistas afirmam que não é simples distinguir uma relação da outra, pois cada história tem suas particularidades, e cada pessoa enxerga o relacionamento de forma diferente.