Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por morte em acidente na BR-452
Corte reconheceu responsabilidade da empresa dona do caminhão e fixou indenização de R$ 50 mil para cada dependente, além de pensão mensal
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa proprietária de um caminhão a pagar R$ 200 mil por danos morais à família de um produtor rural morto em acidente na BR-452, no Triângulo Mineiro. A decisão da 14ª Câmara Cível reconheceu a responsabilidade da empresa pela batida, fixou indenização de R$ 50 mil para cada dependente e manteve o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, além do ressarcimento por despesas funerárias e pela perda total do veículo.

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Com a decisão, a esposa e os três filhos da vítima devem receber, juntos, R$ 200 mil a título de danos morais. O colegiado também manteve o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo e reconheceu o direito à indenização por danos materiais, incluindo R$ 2,8 mil referentes às despesas com o funeral e R$ 22,7 mil pela perda total do veículo conduzido pelo produtor rural.
O acidente na BR-452 ocorreu quando um caminhão pertencente a uma empresa do setor de peças invadiu a contramão e provocou uma batida frontal. Com a violência do impacto, os condutores dos dois veículos morreram ainda no local. Após o ocorrido, a família do motorista do carro ingressou com ação judicial buscando indenização e pensão.
Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada, sustentando que o caminhão teria sido vendido antes do acidente e que o motorista não possuía vínculo empregatício com a companhia. No entanto, essas argumentações não foram acolhidas pelo Judiciário.
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Em primeira instância, a Vara da Comarca de Nova Ponte já havia rejeitado as alegações da empresa e fixado indenização de R$ 30 mil por dependente, totalizando R$ 120 mil, além da pensão mensal. Insatisfeitas, as partes recorreram da sentença.
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Ao analisar o caso, o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, relator do processo, destacou que o documento apresentado para comprovar a venda do caminhão foi declarado falso em incidente processual já transitado em julgado. O magistrado também apontou contradições nos depoimentos das testemunhas da empresa e confirmou que o motorista prestava serviços à companhia, caracterizando o vínculo necessário para a responsabilização.
“No presente caso, a declaração de falsidade do documento que atestaria essa alienação impede que se reconheça a concretização da venda nos termos alegados. O veículo, para todos os efeitos legais, permanecia sob a esfera de responsabilidade da empresa”, afirmou o relator em seu voto.
Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam integralmente o entendimento do relator.