Propaganda Eleitoral

Paranaíba Mais
13/08/2024 ÀS 14H13
- Atualizado Há 3 semanas atrás

Permissões e restrições na propaganda eleitoral: o que você precisa saber

Televisão com texto propaganda eleitoral, mulher segurado controle remoto
Período para realização de propaganda eleitoral começou dia 16 de agosto de 2024 – Crédito: Freepik

Com o início da propaganda eleitoral em 16 de agosto de 2024, candidatos e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador podem divulgar suas propostas ao eleitorado. A propaganda eleitoral pode ocorrer tanto nas ruas quanto na internet, além de ser transmitida no local eleitoral gratuito. No entanto, atenção: embora sirvam para promover as candidaturas e apresentar propostas ao eleitorado, existem diferenças entre essas duas modalidades.

Propaganda eleitoral e horário eleitoral gratuito: quais as diferenças?

Propaganda eleitoral é mais ampla e se iniciou em 16 de agosto de 2024. Ela pode ser realizada:

  • Nas ruas, com a distribuição de santinhos e promoção de comícios.
  • Na internet, com o impulsionamento de conteúdos e a priorização de resultado de buscas.

O horário eleitoral gratuito (ou a propaganda eleitoral gratuita) é mais restrito e começa em 30 de agosto.

As inserções gravadas pelas candidaturas e legendas devem ser exibidas.

  • Nas emissoras de rádio e televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura sob responsabilidade do Senado, da Câmara dos Deputados e das assembleias legislativa, de segunda a sábado.

O que há de novo nas Regras de Propaganda Eleitoral para 2024?

As Eleições Municipais de 2024 introduzem novas regras através da Resolução TSE nº 23.732, que atualizou a Resolução TSE nº 23.610/2019.

Conheça, a seguir, as principais regras que devem ser seguidas pelas pessoas que almejam conquistar um cargo eletivo no pleito, marcado para os dias 6 (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno).

Entre as novidades estão o uso regulamentado de Inteligência Artificial (IA) e a realização de vidas eleitorais, além de mudanças no combate à desinformação eleitoral.

O que é permitido na propaganda eleitoral?

  • Propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
  • Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
  • Contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
  • Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
  • Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros;
  • Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
  • Distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro;
  • Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet;
  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

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Computador notebook com texto na tela fake news, mulher na frente segurando xícara
Está proibido usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral – Crédito: Freepik

O que é proibido na propaganda eleitoral?

  • Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
  • Realizar disparo em massa de mensagens;
  • Veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
  • Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
  • Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
  • Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
  • Utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
  • Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
  • Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
  • Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
  • Realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
  • Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
  • Derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
  • Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;
  • Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas;
  • Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária.

Atenção às regras específicas: lives eleitorais, uso de IA e veiculação em bens públicos

Realização e cobertura de lives eleitorais

O uso de lives por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública.

A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.

Carro de som ou minitrio

A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.

Inteligência artificial

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido.

Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares

A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

Canais de denúncia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024.

Desde o dia 8 de agosto de 2024, eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país.

Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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