A indenização por danos morais foi negada à esposa de um motorista de caminhão que foi morto durante o expediente de trabalho, na zona rural de Uberaba. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que mantiveram a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.
A Justiça entendeu que, apesar da vítima ter sido morta durante o trabalho, as causas do homicídio estavam relacionadas apenas com a vida pessoal do motorista. Portanto, a transportadora, empresa da qual o homem fazia parte do quadro de funcionários, não deveria ser punida pelo crime.
Homicídio em Uberaba
De acordo com informações do boletim de ocorrência, reveladas e levadas em consideração pela Justiça do Trabalho, o motorista estaria devendo uma quantia de R$ 6 mil a um conhecido dele, que foi apontado como o assassino. O suspeito relatou à polícia, na época, que cobrava constantemente a dívida e como o pagamento não acontecia percebeu que estaria sendo passado para trás.
O suspeito ainda contou que a vítima teria planejado simular o roubo de uma carga de muçarela, da qual faria o frete para Ribeirão Preto, em São Paulo. A intenção seria vender esse produto depois e, com o dinheiro, quitar a dívida. O suspeito aceitou participar da ação para receber o valor.
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O relato do homem continuou dizendo que quando o caminhão se aproximou da ponte Rio Claro, na zona rural de Uberaba, ele pediu ao motorista que parasse o caminhão para fazer xixi. Quando ele entrou na mata foi seguido pelo caminhoneiro, que estava armado.
O suspeito disse que o devedor ameaçou atirar nele, mas conseguiu convencê-lo a abaixar a arma dizendo que perdoaria a dívida. Quando a vítima guardou a arma, o suspeito sacou a dele e atirou em direção ao motorista. O cobrador relatou que matou o motorista pois foi ameaçado antes.
O criminoso tentou fugir com a ajuda de um comparsa, mas ambos foram encontrados e presos. Ele por latrocínio e o colega por favorecimento pessoal.
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Negativa da indenização por danos morais
Após a morte do marido, a esposa da vítima ajuizou uma ação judicial pedindo indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. A mulher recorreu da decisão.
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, do TRT-MG, ressaltou que o ocorrido não tem relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Portanto, não há motivos para a indenização por danos morais.
Segundo ela, a conduta do assassino foi a única causa do crime, sem qualquer interferência da empresa ou até possibilidade que a mesma evitasse o assassinato. “Sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.